TRF2 - 5010999-86.2023.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010999-86.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: DIEGO DA SILVA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU APENAS A EXISTÊNCIA DE EPISÓDIO DEPRESSIVO LEVE.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 100, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 94, SENT1).
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que o autor não apresenta impedimentos caracterizadores de deficiência, na forma da lei. Afirma que houve o reconhecimento de impedimento de longo prazo pelo INSS.
Salienta que a análise realizada pelo perito judicial se baseou fundamentalmente na aferição da existência de incapacidade para o trabalho.
Ressalta, ainda, a situação de vulnerabilidade vivida por seu núcleo familiar. Requer, portanto, a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia médica e, subsidiariamente, sua reforma para que o pedido aduzido em petição inicial seja julgado procedente. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 30/11/2022, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM15).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido ante a conclusão de que a parte autora não preenche o requisito relativo ao impedimento de longo prazo. Inconformada, a parte autora apresentou recurso afirmando que: "o requisito da deficiência está reconhecido pelo INSS e constitui fato incontroverso".
Neste ponto, salientou que "A sentença incorreu em erro de fato ao desconsiderar o reconhecimento administrativo expresso da deficiência e se basear apenas no laudo judicial equivocado, que desconsidera o critério legal vigente para deficiência e aplica um conceito ultrapassado.".
Esclareceu, ainda, que "a análise realizada pelo Perito se baseou fundamentalmente na aferição da existência de incapacidade para o trabalho, inclusive utilizando modelo de Laudo idêntico ao dos benefícios por incapacidade (e.g. auxílio-doença)".
Aproveitou a oportunidade para destacar que a renda total de seu núcleo familiar, composto por ele e sua mãe, seria o benefício de pensão por morte recebido por esta última, insuficiente, portanto, para garantir a subsistência da família. É o que passo a analisar.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo magistrado de primeiro grau, ocasião em que o perito, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 35, LAUDPERI1): Idade: 39 [...] Escolaridade: Formação técnico-profissional: TERCEIRO ANO ENSINO MÉDIO Última atividade exercida: CARTEIRO - CORREIOS Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: FAZER ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS Por quanto tempo exerceu a última atividade? 6 MESES Até quando exerceu a última atividade? MAIO DE 2021 [...] Exame físico/do estado mental: O EXAME PSIQUICO REALIZADO DURANTE A PERÍCIA DETECTOU QUE O PERICIADO APRESENTA HUMOR ESTÁVEL, COGNIÇÃO PRESERVADA, MEMÓRIA PRESERVADA, AFETO PRESERVADO, SEM COMPORMETIMENTO DO PENSAMENTO E DA COGNIÇÃO, SEM DELIRIO, SEM ALUCINAÇAO, SEM IDEAÇÃO SUCIDA.
Diagnóstico/CID: - F32.0 - Episódio depressivo leve [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O EXAME PSÍQUICO REALIZADO DURANTE A PERÍCIA MOSTROU QUE O PERICIADO ENCONTRAS-SE ESTÁVEL E, complementando (evento 61, LAUDPERI1): O EXAME PSIQUICO REALIZADO DURANTE A PERÍCIA DETECTOU QUE O PERICIADO APRESENTA HUMOR ESTÁVEL, COGNIÇÃO PRESERVADA, MEMÓRIA PRESERVADA, AFETO PRESERVADO, SEM COMPORMETIMENTO DO PENSAMENTO E DA COGNIÇÃO, SEM DELIRIO, SEM ALUCINAÇAO, SEM IDEAÇÃO SUCIDA.O EXAME PSÍQUICO REALIZADO DURANTE A PERÍCIA NÃO DETECTOU COMPROMETIMENTO COGNITIVOO EXAME PSÍQUICO REALIZADO DURANTE A PERÍCIA NÃO DETECTOU SINTOMAS OU SINAL PATOLÓGICO INCAPACITANTE. NÃO HÁ SINAL DE DESCOMPENSAÇÃO FÍSICA POR MOTIVO DE PATOLOGIA ORGÂNICA Inicialmente, destaca-se que não há que se falar em anulação da sentença para designação de nova perícia. É de suma importância destacar que, o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto à ausência de enfermidade que caracterize deficiência, o que fica claro, por exemplo, em resposta ao quesito complementar de n° 3 constante no laudo complementar acostado no evento 61, LAUDPERI1.
Dessa forma, reputo desnecessária a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia.
Os laudos se encontram suficientemente fundamentados, tendo sido realizados o exame físico e a análise concreta da documentação médica apresentada.
Como relatado, em sentença, o magistrado entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
No que se refere ao impedimento de longo prazo, esse entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados, motivo pelo qual foi firmada a seguinte tese: Súmula nº 48 "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Assim, o impedimento deve perdurar por prazo mínimo de dois anos contados do seu início até sua cessação.
No caso concreto em questão, a perícia realizada e complementada posteriormente concluiu que a patologia identificada como ativa clinicamente, qual seja, episódio depressivo leve, não configura deficiência e nem incapacidade.
Neste diapasão, cumpre ressaltar que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
Na situação em tela, as conclusões do perito esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de episódio depressivo leve, está estável clinicamente. Assim, não restam dúvidas de que, em resposta aos itens reproduzidos, o perito afirmou que a parte recorrente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras e impedimento de longo prazo, mas padece de enfermidade que não traz impacto em suas atividades laborativas do cotidiano.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefício assistencial.
Ademais, em contraponto ao laudo médico acostado à petição inicial (evento 1, ATESTMED11, replicado em evento 1, ATESTMED13 e evento 1, ATESTMED13), o qual atesta que o autor se encontrava, no início do ano de 2020, em tratamento psiquiátrico, insta salientar que não há comprovação de internações psiquiátricas ou atendimentos de emergência, motivo pelo qual a patologia pode ser controlada com a realização correta de tratamento indicado, sem impacto na participação da parte recorrente em sociedade.
Cabe ressaltar que o benefício assistencial não é substitutivo do benefício de auxílio por incapacidade temporária para aqueles não segurados pela Previdência Social.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM15 - fl. 27): Frise-se que a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou a parte autora como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS.
Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça a demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial, afirmando que foi analisada a existência de incapacidade e não de deficiência, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 20:07
Conhecido o recurso e não provido
-
18/09/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
05/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010999-86.2023.4.02.5121/RJAUTOR: DIEGO DA SILVA COELHOADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712)SENTENÇA13.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 14.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 15.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 16.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 17.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 06:29
Juntada de Petição
-
07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
29/04/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
15/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Conclusos para decisão/despacho - 08/04/2025 11:05:37)
-
14/04/2025 10:50
Juntada de Petição
-
07/04/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
06/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
03/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:36
Determinada a intimação
-
06/11/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 06:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:05
Juntada de peças digitalizadas
-
09/10/2024 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
04/10/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
17/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:36
Juntada de Petição
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
20/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/06/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/06/2024 18:13
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/02/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/01/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
25/01/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/12/2023 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
02/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/11/2023 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 19:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/11/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/11/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/11/2023 18:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
31/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 23
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
-
11/10/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
06/10/2023 13:31
Juntada de Petição
-
05/10/2023 15:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO DA SILVA COELHO <br/> Data: 30/11/2023 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGE
-
05/10/2023 14:00
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 19
-
05/10/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO DA SILVA COELHO <br/> Data: 29/11/2023 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGE
-
04/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
04/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:59
Não Concedida a tutela provisória
-
04/10/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:41
Determinada a intimação
-
12/09/2023 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:44
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/08/2023 18:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057738-46.2024.4.02.5101
Enzo Peinado Dias da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021926-06.2025.4.02.5101
Amazon Technologies, Inc.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mario Augusto Soerensen Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0012970-72.2014.4.02.5101
Universidade Federal Rural do Rio de Jan...
Adriana Domingos da Silva
Advogado: Carlos Ricardo Alves Fernandez
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 24/11/2023 18:00
Processo nº 5073431-36.2025.4.02.5101
Mathaus Alves Koelblinger
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Thabta Samantha de Assis Bandeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000929-84.2025.4.02.5106
Nicolle da Costa Kappler Amaral Brendoli...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamires Aparecida dos Santos Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00