TRF2 - 5001719-71.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 17:32
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001719-71.2025.4.02.5105/RJ REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propõe o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º, CPC) em desfavor de IGOR PY BRAGA TEIXEIRA. Pela decisão do evento 3, foi determinada a intimação da CEF para que retificasse o polo passivo, bem como para que comprovasse que o presente incidente possui os pressupostos legais exigidos no § 4º do artigo 133 do CPC.
Em resposta, a CEF requer a retificação do polo passivo de forma que passe a constar a STARTIPS INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 46.***.***/0001-58 (eventos 9 a 12).
Alega que, desde o ano de 2020, teria envidado esforços possíveis para recuperar o crédito, sem sucesso.
Acrescenta que, em investigação interna, teria constatado a constituição da empresa STARTIPS INVESTIMENTOS LTDA pelo executado em 2022, após o início da inadimplência, o que evidenciaria a clara intenção de ocultação patrimonial e abuso da personalidade jurídica.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar a STARTIPS INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 46.***.***/0001-58. Após realizada a retificação da autuação processual, determino a citação do réu para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora, bem como para requerer as provas que entender cabíveis, na forma do art. 135 do CPC.
Após, intime-se para réplica, ocasião em que deverá indicar as provas que deseja produzir e/ou requerer o julgamento antecipado.
Prazo: 15 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
15/08/2025 14:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte IGOR PY BRAGA TEIXEIRA - EXCLUÍDA
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15/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:54
Determinada a citação
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14/08/2025 09:58
Juntada de Petição
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12/08/2025 00:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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31/07/2025 14:26
Juntada de Petição - (P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001719-71.2025.4.02.5105/RJ REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇAO DE PERSOLNALIDADE JURIDICA ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de IGOR PY BRAGA TEIXEIRA, visando seja decretada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de forma que a empresa indicada seja incluída no polo passivo da demanda, bem como seja determinado o bloqueio de valores da empresa por meio do sistema SISBAJUD.
Alega que o executado nos autos principais não quitou o débito exequendo, tendo sido observada uma ocultação de seu patrimônio; e que seria sócio de uma empresa ativa, qual seja, STARTIPS INVESTIMENTOS LTDA CNPJ 46.***.***/0001-58, o que caracterizaria o abuso de personalidade, caracterizando desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Decido. - Da retificação do polo passivo A CEF instaurou o presente incidente em face do executado nos autos principais, quando deveria direcioná-lo à pessoa jurídica que busca incluir como executada naquele feito.
Isto posto, a CEF deverá retificar o polo passivo da demanda, para que passe a constar a pessoa jurídica sobre a qual deseja que recaia a inversão da personalidade jurídica. - Dos requisitos da inversão pleiteada O incidente de desconsideração da personalidade tem sua previsão no artigo 133 do CPC, que assim determinada: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Os sobreditos pressupostos legais estão previstos no artigo 50 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Isto posto, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retifique o polo passivo nos termos acima determinados; b) comprove que o presente incidente possui os pressupostos legais exigidos no § 4º do artigo 133 do CPC.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Intimações e expedientes necessários. -
23/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:41
Despacho
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23/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:04
Distribuído por dependência - Número: 50002099620204025105/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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