TRF2 - 5090099-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5090099-19.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 54: Indefiro a consulta ao sistema CNIB para bloqueio de bens dos executados, eis que o referido sistema tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto e o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nesse sentido, vejam-se os arestos abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Isto posto, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for de seu interesse no prosseguimento da execução. -
18/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:31
Decisão interlocutória
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17/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:51
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5090099-19.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 44: Indefiro o requerimento de despersonalização inversa formulado pela CEF, eis que a desconsideração inversa ou invertida, que torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios, tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50).
Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. (Proc. 0720052-72.2021.8.07.0000, Acórdão nº 1367498, TJDFT - 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, DJE 09/09/2021), o que não foi demonstrado pelo requerente. Diante disso, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for de seu interesse no prosseguimento da presente execução. -
23/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:43
Decisão interlocutória
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21/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 15:51
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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10/06/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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05/06/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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04/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:49
Decisão interlocutória
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30/05/2025 05:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 05:54
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50080975520254025101/RJ
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21/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:14
Decisão interlocutória
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16/05/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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19/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 20:56
Juntada de Petição
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11/02/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 14:05
Decisão interlocutória
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07/02/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 17:09
Juntada de Petição - DROGARIA EBENEZER DO SAO CARLOS LTDA / CHARLES FREITAS DE SOUZA (RJ109278 - FABIANA RASE)
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03/02/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50080975520254025101
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03/02/2025 16:47
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/12/2024 16:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 12:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 10:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/11/2024 10:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/11/2024 15:00
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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07/11/2024 15:00
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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07/11/2024 14:32
Determinada a citação
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06/11/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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04/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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