TRF2 - 5005030-73.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005030-73.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) ATO ORDINATÓRIO Vista aberta às partes, conforme determinação do juízo, para: (...) "em 10 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência." -
16/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 16:05
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005030-73.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, em que se pede: (a) que seja ao autor garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em cardiologia, em homenagem ao disposto no art. 5º, II, da Lei 12.842/201359 c/c art. 17 e 18, da Lei 3.268/1957 art. 5º, XIII60 da CRFB e art. 22, XVI61 da CRFB c/c art. 48, caput62, da CRFB e por força da nulidade da Resolução CFM nº 2007/2013. (b) que a ré seja condenada a promover o imediato registro do curso de especialização em cardiologia como especialidade médica, ao autor, em homenagem ao art. 17, caput da Lei nº 3.268/195763 em cotejo com o art. 48, caput c/c parágrafo 1º64 c/c art. 53, caput65, ambos da Lei nº 9.394/1996; e, ainda, (2) ao art. 35, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 201366 c/c art. 10, parágrafo 1º, do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e, por consequência, da nulidade do art. 1º da Resolução CFM nº 2220/201867.
Narra a parte autora que é médico e concluiu especialização lato sensu em Cardiologia.
Que o curso é reconhecido pelo MEC e o registro pelo Conselho é ato vinculado.
Que, em síntese, as diversas resoluções restritivas de associações civis violam os direitos do médico previstos em lei.
Que a exigência do Registro de Qualificação de Especialista – RQE não apenas restringe, mas proíbe o exercício da medicina.
Que foi criado um microssistema entre associações civis interligadas resultando em reserva de mercado onde sobra pouco ou quase nada para a atuação dos médicos sem RQE.
II - Os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (§ 3º).
Não obstante as alegações do autor, entendo que não há, no caso, perigo da demora devidamente caracterizado, mormente diante do tempo transcorrido desde a data da conclusão da especialização e a propositura da presente demanda, bem como a preexistência da norma ora atacada em relação à conclusão da especialização. Tampouco há comprovação da perda de uma oportunidade ou contratos.
Ademais, descabe tutela de urgência antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC), mormente tratando-se de situação que envolve coordenação e responsabilidade técnica em cardiologia.
Saliento que a jurisprudência das Cortes Regionais tem se firmado em sentido contrário ao entendimento da parte autora.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PODER REGULAMENTAR.
REGISTRO QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE).
EXIGÊNCIA.
TÍTULO DE ESPECIALISTA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO OBTIDO POR CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU É INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
APELO NÃO PROVIDO.1. Apelação interposta contra a sentença que, na ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido, o qual objetivava obrigar a ré a efetuar "o registro, da especialidade médica do autor, em Ginecologia, com base no título de pós-graduação em anexo, obtido em Universidade credenciada no Ministério da Educação".2.
Conforme se infere do art. 1º da Lei n.º 6.932/1981, a especialidade médica é somente atribuída ao profissional que cursou residência médica devidamente cadastrada ou mediante aprovação em exame gerido pela Associação própria de cada especialidade.3. Na forma do que dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", tendo a Lei n.º 3.268/57, que criou o Conselho Federal de Medicina, atribuindo-lhe a função de fiscalizar e disciplinar o exercício profissional.4. No tocante à legalidade da exigência de especialização médica, o artigo 17 da Lei 3.268/1957 é expresso ao estipular que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina "em qualquer dos seus ramos ou especialidades", após o prévio registro dos seus títulos, no caso da especialidade, no Conselho Regional de Medicina.
Ou seja, apenas o título registrado no Conselho Regional de Medicina confere ao médico as prerrogativas de médico especialista, valendo consignar que a existência das especialidades não afasta o direito do médico de exercer a profissão em qualquer área.5.
Consigne-se, ademais, que em relação ao que se enquadraria no conceito de "título de especialista", o Decreto n.º 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981 na parte relativa à formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece no parágrafo único do seu artigo 2º que "o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira -AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM".6. A regulamentação, pelas resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina, a respeito da titulação reconhecida para o fim de especialidade médica, a ser registrada nos respectivos Conselhos Regionais, se encontram no exercício de sua competência, não havendo que se falar em violação ao livre exercício da profissão, porquanto não impede o profissional de sua atuação como médico, mas disciplina o registro das especialidades, não podendo o médico anunciar-se como especialista em determinada área na ausência desse registro.7.
Trata-se de matéria de domínio estritamente técnico a cargo do Conselho de Medicina, a quem compete, consoante os limites legais, regulamentar a questão, do que se infere que o certificado de pós-graduação lato sensu em determinada área não é suficiente para Registro de Qualificação de Especialista (RQE), que exige o Título de Especialista, que é recebido apenas pelos que concluíram o Programa de Residência Médica, conforme Lei n.º 6.932/1981.8. Apesar de os certificados de cursos de pós-graduação lato sensu serem válidos como uma pós-graduação, de acordo com o que estiver definido no MEC, não o são para Registro de Qualificação de Especialista (RQE), motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença proferida.9.
Recurso de apelação não provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, AC 5045837-52.2022.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, DJe 06/12/2023) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
INSUFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU TÍTULO DE ESPECIALISTA OUTORGADO PELA AMB.
LEGALIDADE. 1.
O exercício da medicina e o registro de especialidades médicas são regulamentados pela Lei nº 3.268/57 e pela Lei nº 6.932/81, que estabelecem a necessidade de certificação específica para a concessão do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE). 2.
A exigência de apresentação de certificado de conclusão de residência médica, expedido com a chancela da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), ou do título de especialista outorgado pela Associação Médica Brasileira (AMB), encontra respaldo na legislação vigente e nas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM), não havendo ilegalidade ou violação ao princípio do livre exercício profissional. 3.
O certificado de pós-graduação lato sensu não equivale ao título de especialista exigido pelas normas regulamentares, não sendo suficiente para o deferimento do registro de qualificação de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina. 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TRF4, AC 5031387-24.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 26/03/2025) Consigno que a partir da inclusão dos §§ 3º a 5º ao art. 1º da Lei 6.932/81 pela Lei 12.871/13, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
III - Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 10 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião fica a parte Autora intimada para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Juntados novos documentos, dê-se vista às partes por 5 dias.
Após, tornem-me conclusos. -
22/07/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 21:30
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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