TRF2 - 5005761-55.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005761-55.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: REINALDO JOSE DE SANTANAADVOGADO(A): LUAN ELIAS DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ218384) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por REINALDO JOSE DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial de vigilante de período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Todavia, considerando o determinado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que reconheceu a repercussão geral da questão tratada na presente ação (qual seja, concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeita à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes) determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão posta e tramitem no território nacional”, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação, tendo por base o Tema 1209.
Cabe ressaltar que, como já exposto linhas acima, o objeto da presente ação é o reconhecimento da atividade especial de vigilante de período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o caso de aplicação do Tema 1209 do STF, razão pela qual o feito deve ser suspenso.
Intimem-se.
Sobrestem-se os autos. -
21/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 21:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/04/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 17:38
Determinada a citação
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28/11/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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