TRF2 - 5002125-65.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002125-65.2025.4.02.5114/RJIMPETRANTE: ANDREIA CRISTINA PORTELA BOMFIMADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e DENEGO A SEGURANÇA, na forma do art. 485, VI do CPC. -
01/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 09:57
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002125-65.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: ANDREIA CRISTINA PORTELA BOMFIMADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANDREIA CRISTINA PORTELA BOMFIM contra suposta omissão da autoridade apontada como coatora, qual seja, o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social da cidade de Duque de Caxias, no que tange à ausência de análise do requerimento administrativo de auxílio-doença protocolado em 17/05/2025 (protocolo nº 206758065).
Pleiteia a impetrante, em sede de tutela liminar, que o INSS seja compelido a realizar a perícia médica e concluir a análise do pedido administrativo, sob o fundamento de excesso de prazo.
Contudo, a pretensão liminar não merece acolhida neste momento.
Nos termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), aplicável à presente hipótese, o prazo para a realização da perícia médica é de até 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento (Cláusula 3.1), e somente após a realização da perícia é que se considera encerrada a instrução do requerimento administrativo, momento a partir do qual passa a correr o prazo de 45 dias para a conclusão do pedido de auxílio por incapacidade temporária (Cláusulas 1 e 2.2 do referido acordo).
Desse modo, considerando que o requerimento foi apresentado em 17/05/2025, ainda que o agendamento tenha ocorrido na mesma data, o prazo para a realização da perícia se encerraria, no mínimo, em 01/07/2025.
A partir da realização da perícia, o INSS teria então mais 45 dias para concluir a análise do benefício, o que, no exemplo da impetração, ocorreria em 15/08/2025.
Portanto, no atual estágio do processo administrativo, não há como se verificar ilegalidade ou desídia administrativa por parte do INSS.
A eventual superação do prazo legal ainda não se consumou.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
A apreciação de eventual ausência de interesse de agir ficará reservada para momento posterior, após a apresentação das informações pela autoridade coatora, a fim de permitir a análise do andamento do processo administrativo, notadamente quanto à regularidade do prazo para a realização da perícia médica.
I - Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da afirmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada nos autos (evento 1, ANEXO2, p. 2).
II - Notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
III - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Havendo interesse pelo ingresso nos autos, juntamente com sua manifestação, deverá o INSS apresentar nos autos o Processo Administrativo pertinente.
IV - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. V - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
04/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 08:34
Determinada a intimação
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31/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJSGO05F)
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17/07/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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