TRF2 - 5008651-18.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 19:28
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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12/09/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 13:43
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008651-18.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte credora para, caso queira, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do §1º do art. 513 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a petição ser instruída com demonstrativo do débito que atenda aos requisitos do art. 524 do CPC/15.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, dê-se baixa e arquivem-se.
Sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda a Secretaria à retificação da autuação para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento, intime-se o devedor, pessoalmente, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
29/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:17
Decisão interlocutória
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29/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:38
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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25/06/2025 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
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25/06/2025 13:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 09:51
Juntada de Petição
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26/02/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:40
Decisão interlocutória
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25/02/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/12/2024 15:32
Juntada de Petição
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10/12/2024 12:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 14:33
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 17:14
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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05/11/2024 10:58
Expedição de Mandado
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05/11/2024 10:51
Decisão interlocutória
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04/11/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 14:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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30/10/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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