TRF2 - 5007817-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007817-61.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: REFRIGERANTES CONVENCAO RIO LTDAADVOGADO(A): Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB SP223795)ADVOGADO(A): FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB SP182592) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002, ALTERADO PELA LEI Nº 12.844/2013.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1.
A decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, reconhecendo a prescrição de parte dos créditos tributários cobrados, sem impor condenação em honorários advocatícios. A agravante requereu a condenação em honorários sucumbenciais. 2.
O art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19. 3. É inaplicável o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013 por não versar o feito sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19, com as alterações da Lei nº 13.874/2019. 4.
A execução fiscal foi ajuizada indevidamente com relação aos créditos prescritos, ato imputado exclusivamente à União, impondo-se, assim, sua condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 5.
Com base nos parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, do tempo de tramitação do processo, bem como dos atos praticados, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do débito prescrito, observando-se o § 5º do referido dispositivo legal, com redução pela metade em razão da aplicação do § 4º do art. 90 do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para condenar a União em honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do débito prescrito, observando-se o § 5º do referido dispositivo legal, com redução pela metade em razão da aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010899-31.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18
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01/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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01/09/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:43
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007817-61.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: REFRIGERANTES CONVENCAO RIO LTDA ADVOGADO(A): Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB SP223795) ADVOGADO(A): FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB SP182592) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 45
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01/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 11:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 07:39
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007817-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REFRIGERANTES CONVENCAO RIO LTDAADVOGADO(A): Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB SP223795)ADVOGADO(A): FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB SP182592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Refrigerantes Convenção Rio Ltda. contra decisão (evento 96, proc. orig.), que acolheu a exceção de pré-executividade, na execução fiscal nº 5010899-31.2022.4.02.5101, para declarar a extinção do feito em relação às CDA’s prescritas de “nºs 12.873.292-0, 12.828.315-7, 12.828.316-5, 12.873.293-8, 12.873.365-9 e 12.873.366-7” com o prosseguimento em relação “às CDAs de nºs 14.195.335-7, 14.195.336-5, 14.195.337-3, 14.195.338-1, 16.075.638-3, 16.075.639-1, 17.189.071-0, 17.216.622-5, 18.020.388-6, 18.020.389-4”.
Não houve a condenação em honorários advocatícios sob o fundamento de que “a Exequente não opôs resistência à pretensão do contribuinte, atraindo a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002”.
A agravante, em síntese, objetiva “a reforma da r. decisão para que seja reconhecido por este E.
Tribunal a necessidade de fixação de verba honorária, em respeito aos parâmetros do artigo 85 do CPC e ao princípio da causalidade, tendo em vista ser possível aferir o proveito econômico obtido pela parte”.
Defende a não aplicação do art. 19, §1º, I da Lei nº 10.522/2002 ao caso concreto, ressaltando ser “evidente que a regra geral é a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários ao vencedor, integralmente”.
Por fim, sustenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados “nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, tudo em consonância com o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o tema repetitivo nº 1.076”.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata -se na origem de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional para satisfazer créditos no montante de R$ 29.957.512,25, valor atualizado até janeiro de 2022 (evento 1, proc. orig.).
A executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a prescrição parcial dos créditos tributários (evento 57, proc. orig.).
Foi apresentada resposta pela União/FN reconhecendo a prescrição de parte dos créditos (evento 94, proc. orig.).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 96, proc.orig.): 1.
Tendo em vista o reconhecimento, pela Fazenda Nacional, da prescrição em relação às CDAs de nºs 12.873.292-0, 12.828.315-7, 12.828.316-5, 12.873.293-8, 12.873.365-9 e 12.873.366-7, DECLARO a extinção do feito em relação às mesmas, devendo a execução fiscal prosseguir em relação às CDAs de nºs 14.195.335-7, 14.195.336-5, 14.195.337-3, 14.195.338-1, 16.075.638-3, 16.075.639-1, 17.189.071-0, 17.216.622-5, 18.020.388-6, 18.020.389-4.
Para tanto, DETERMINO a intimação da Fazenda Nacional, para que no prazo de dez dias informe nos autos o novo valor da dívida. 2.
DEIXO DE CONDENAR a Fazenda Nacional em honorários advocatícios, posto que, a Exequente não opôs resistência à pretensão do contribuinte, atraindo a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, não havendo base legal para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do disposto no referido dispositivo legal, com a redação dada pelas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.874/2019, além de já ter procedido ao cancelamento das CDAs prescritas. Não visualizo que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação que possa ensejar a atribuição de efeito suspensivo inaudita altera parte.
A apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Além disso, não foram sequer apresentados argumentos pela agravante para justificar o periculum in mora, razão pela qual deve prevalecer, ao menos neste momento, a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. À agravada para contrarrazões. -
23/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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23/07/2025 14:17
Indeferido o pedido
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16/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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