TRF2 - 5072298-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:23
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 18:46
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 16:54
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 15:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072298-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ VILAR DE ARAUJO NETOADVOGADO(A): LUIZ VILAR DE ARAUJO NETO (OAB PE044171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ VILAR DE ARAÚJO NETO, em face de ato atribuído à DIRETOR - NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL - RIO DE JANEIRO e NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL, no qual requer, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora que anule o ato de convocação datado de 10/07/2025, referente ao cargo de Advogado I, e proceda à sua imediata convocação, com eficácia retroativa, sob o argumento de que houve violação ao disposto no edital do processo seletivo público NAV BRASIL 01/2025 quanto à reserva legal de vaga destinada a pessoa com deficiência.
Como causa de pedir, sustenta que, embora tenha sido classificado em 6º lugar geral e primeiro colocado na condição de pessoa com deficiência (PcD), foi preterido na 5ª convocação realizada para o referido cargo, tendo sido chamada candidata da ampla concorrência.
Alega que tal situação configura erro material, passível de correção administrativa, nos termos da Súmula 473 do STF, o que, segundo afirma, foi reiteradamente pleiteado junto à Administração, sem sucesso.
Inicial instruída com documentos que incluem a prova da condição de PcD, resultado do processo seletivo e edital do certame.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Requereu também o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC No que se refere ao pedido liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida de urgência está condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos de relevância dos fundamentos jurídicos e de risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final do processo.
Com efeito, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado, por meio de prova pré-constituída, bem como a comprovação de que o ato impugnado enseja risco ao resultado útil da demanda.
No presente caso, o impetrante sustenta que, de acordo com as regras editalícias, especialmente os itens 4.3 e 5.7.1, a 5ª vaga aberta para o cargo de Advogado I deveria ser preenchida por candidato da lista PcD, o que não teria ocorrido.
Alega que, ao invés disso, foi convocada candidata classificada pela ampla concorrência.
Entretanto, ainda que os documentos juntados demonstrem a posição do impetrante na lista de classificação geral e como PcD, não há nos autos, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes que permitam aferir, de forma clara e incontroversa, o alegado erro material ou preterição, tampouco se verifica, por ora, ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado.
Destaca-se, inclusive, que o ato de convocação mencionado na inicial não foi integralmente instruído nos autos, o que dificulta a completa verificação dos critérios efetivamente adotados pela Administração.
Ademais, a análise da ordem de convocação, conforme a reserva de vagas prevista, demanda cotejo com os critérios de distribuição estabelecidos no edital, os quais devem ser confirmados a partir das informações da autoridade coatora.
Em juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento, a plausibilidade jurídica suficiente a justificar a concessão da liminar, razão pela qual se mostra prudente aguardar a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, a fim de melhor elucidar os fatos.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, a quem caberá manifestar-se no mesmo prazo legal e, se for o caso, requerer sua inclusão no polo passivo da presente demanda.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. -
29/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 12:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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29/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 11:22
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 11:34
Determinada a citação
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24/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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17/07/2025 03:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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