TRF2 - 5006241-96.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 13:08
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006241-96.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JOSEFA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUANA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ229141)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" ( Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
12/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 13:24
Indeferida a petição inicial
-
11/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006241-96.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSEFA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUANA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ229141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por JOSEFA ALVES DA SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O Código Civil brasileiro, em seu art. 595, estabelece que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O termo "a rogo" vem do verbo "rogar" que significa pedir ou suplicar.
Assim, o assinante a rogo será uma das testemunhas do contrato ou documento, que tem conhecimento da situação e assina em nome do analfabeto, enfermo ou idoso que não consegue assinar.
Cabe destacar que a assinatura a rogo é a assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o documento. "A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas" (Nelson Rosenvald Coord.
Cezar Peluzo. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. 16a ed., Saraiva, SP, 2022, p. 612).
Sendo assim, intime-se a parte autora para que anexe corretamente a procuração, a declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia , no prazo de 10 (dez) dias, juntando a documentação com a subscrição de TRÊS pessoas diversas, um assinante a rogo (terceiro de confiança da autora, na presença desta) e outras duas testemunhas que não tenham interesse direto na procuração assinada (NÃO POSSUAM QUALQUER GRAU DE PARENTESCO E/OU AFINIDADE COM O OUTORGADO).
A parte autora deve também: - Comprovar o indeferimento administrativo do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, devendo juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss). - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado. -
21/07/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2025 00:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2025 23:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043648-96.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Eliel Figueiredo Diagnosticos Medicos De...
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0147622-61.2014.4.02.5154
Anderson da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Elias dos Santos Curty
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2019 21:57
Processo nº 5006059-13.2025.4.02.5120
Jurandi Figueiredo Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Diego Barbosa Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013513-11.2024.4.02.5110
Rubem de Oliveira Costa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2025 19:22
Processo nº 5009495-80.2024.4.02.5001
Marcos Paulo Falcao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 14:20