TRF2 - 5006819-44.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 12:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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02/09/2025 18:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006819-44.2024.4.02.5104/RJAUTOR: FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 27/11/2023 e condenar o INSS a: (i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB 646.206.351-7, desde 25/10/2024 (dia imediatamente posterior à cessação).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS restabeleça o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. O benefício tem cessação prevista para 60 dias após a data da intimação do INSS acerca da presente sentença. Caso a parte autora não esteja ainda recuperada, poderá, nos 15 últimos dias de duração do benefício, requerer ao INSS o pedido de prorrogação, a fim de ser novamente avaliada pela perícia da Autarquia (Instrução Normativa INSS 77/2015, art. 304, §2º, I), hipótese em que o benefício será mantido até que o INSS aprecie o referido pedido (Resolução INSS/PRES 97/2010); (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 25/10/2024 até o efetivo restabelecimento do benefício. Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
22/07/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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22/07/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 21:55
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 14:46
Juntada de Petição
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18/02/2025 14:41
Juntada de Petição
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22/11/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 03:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA <br/> Data: 24/02/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MA
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08/11/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 20:50
Não Concedida a tutela provisória
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08/11/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 12:02
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Urbano (art. 60)
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01/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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