TRF2 - 5010636-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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13/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/08/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010636-68.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025045-72.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: FRANCINETE ALVES DOS SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796)AGRAVANTE: IODETE ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 12, eProc JFRJ). No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque, embora as agravantes aleguem que o instituidor foi reformado com proventos de 3º Sargento, não juntaram aos autos documento hábil a comprovar o vínculo entre a graduação e a pensão que inicialmente perceberam.
Além disso, a revisão da pensão teve origem em ato do Tribunal de Contas da União proferido dentro do prazo de cinco anos contados do recebimento do processo, o que afasta, em análise preliminar, a alegação de decadência administrativa.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
04/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
01/08/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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01/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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31/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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