TRF2 - 5077525-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5077525-27.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LEAL DE SAADVOGADO(A): JOSE CARLOS VIDIPO (OAB RJ120694) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR/AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA AS DECISÕES DOS EVENTOS 87, 99 E 106 DO PROCESSO PRINCIPAL (5001673-95.2024.4.02.5112), PROFERIDAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL, QUE EXIGIRAM QUE A AUTORA DEVOLVESSE O QUE RECEBEU A TÍTULO DE RPV, POIS, DE ACORDO COM O JUÍZO DE ORIGEM, OS VALORES DEVIDOS JÁ HAVIAM SIDO PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA.
POIS BEM.
DE ACORDO COM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI 10.259/2001, SÓ É AGRAVÁVEL A DECISÃO, PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, QUE DEFERE OU INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
AS DEMAIS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO TÊM, A PRINCÍPIO, A RECORRIBILIDADE DIFERIDA PARA O RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA.
AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE EXECUÇÃO NÃO CONTAM COM PREVISÃO NORMATIVA DE RECURSO E SÃO IMPUGNÁVEIS RESIDUALMENTE POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA 73 DAS TR-RJ ("É INVIÁVEL O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, SALVO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E DESDE QUE EVIDENCIADA A TERATOLOGIA DO ATO IMPUGNADO").
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de recurso de medida cautelar/agravo de instrumento interposto contra as decisões dos Eventos 87, 99 e 106 do processo principal (5001673-95.2024.4.02.5112), proferidas na fase de cumprimento do título judicial, que exigiram que a autora devolvesse o que recebeu a título de RPV, pois, de acordo com o Juízo de origem, os valores devidos já haviam sido pagos em sede administrativa.
Pois bem.
De acordo com os arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001, só é agravável a decisão, proferida na fase de conhecimento, que defere ou indefere a tutela provisória, o que não é o caso dos autos.
As demais decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento têm, a princípio, a recorribilidade diferida para o recurso inominado contra a sentença.
As decisões interlocutórias proferidas na fase de execução não contam com previsão normativa de recurso e são impugnáveis residualmente por meio de mandado de segurança, nos termos da Súmula 73 das TR-RJ ("é inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado").
Não há como aplicar aqui a noção de fungibilidade, pois o mandado de segurança é uma ação autônoma e o presente erro na interposição não é escusável.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:43
Não conhecido o recurso
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19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077525-27.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 10:25
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:31
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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16/07/2025 09:31
Declarada incompetência
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15/07/2025 10:12
Distribuído por sorteio - (GAB25)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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