TRF2 - 5001707-63.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 12:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010314-02.2024.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 05:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001707-63.2025.4.02.5103/RJ EMBARGANTE: CRISTIANE DA SILVA STABENOWADVOGADO(A): JOANNA HELENA DA COSTA FELIX ASSED (OAB RJ156367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por CRISTIANE DA SILVA STABENOW em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, insurgindo-se contra a execução extrajudicial nº 50103140220244025103.
Houve requerimento de gratuidade de justiça e pedido de recebimento no efeito suspensivo.
Em cumprimento à decisão constante do evento 4, o embargante apresentou emenda à inicial (evento 7), trazendo aos autos cópia de contracheque atualizado.
No que tange ao pedido de efeito suspensivo, considerando que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória nos termos do art. 919 do CPC, nem garantido o juízo (art. 919, §1º, CPC), recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo.
Quanto ao pedido de gratuidade, cumpre ressaltar que os embargos não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº: 9.289/1996, no entanto, adoto como critério objetivo para fins do art. 98 do CPC, o valor da renda média dos trabalhadores brasileiros no quarto trimestre de 2024, R$ 3.326,00, apurado pelo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios.
Verifico que autora é servidora pública, recebendo vencimentos brutos superiores ao referido limite.
Assim, indefiro a gratuidade requerida.
Intime-se o exequente/embargado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC, devendo instruir sua manifestação com os documentos e planilhas necessários à sua defesa.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 50103140220244025103 Intimem-se. -
21/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 22:37
Decisão interlocutória
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21/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:50
Decisão interlocutória
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05/05/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 22:12
Distribuído por dependência - Número: 50103140220244025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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