TRF2 - 5007169-04.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007169-04.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARIA DAS GRACA MENDES DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA PINHEIRO PAULINO SOUZA (OAB RJ231152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DAS GRACA MENDES DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS NITERÓI, objetivando que a Autoridade Impetrada profira decisão no Recurso Ordinário protocolado em 09/12/2023.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Considerando que os Recursos Ordinários são recebidos pela Gerência Executiva do INSS e encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão do Ministério da Previdência Social competente para o julgamento, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, apresentando documento do INSS que demonstre a situação atual do recurso e sua localização, promovendo a modificação da autoridade coatora, se for o caso.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. -
04/08/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 17:09
Determinada a intimação
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04/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007169-04.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARIA DAS GRACA MENDES DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA PINHEIRO PAULINO SOUZA (OAB RJ231152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI objetivando que a autoridade impetrada finalize a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício de pensão por morte, protocolado sob o nº 1131027755.
Sustenta que ao demorar demasiadamente para analisar o aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
DECIDO.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo. Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial o Eg.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Destarte, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Niterói.
Intime-se. À Secretaria para que retifique o assunto no sistema e-Proc e proceda à livre redistribuição do feito a uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Niterói. -
29/07/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNIT06F)
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29/07/2025 13:37
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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29/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:25
Despacho
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12/07/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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