TRF2 - 5005305-20.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005305-20.2024.4.02.5116/RJAUTOR: ELENILSON NUNES DA SILVAADVOGADO(A): MIRIAM DOS SANTOS SOARES VALENCA (OAB RJ198241)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos.
RECONHECER o direito do autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 25/04/2016, devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento, observada a prescrição quinquenal.
Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Valor da condenação limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais, consoante Termo de Renúncia e o julgado no Tema 1.030 do STJ.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Transitada em julgado, intime-se a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cumprimento desta decisão.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 09:45
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005305-20.2024.4.02.5116/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYAUTOR: ELENILSON NUNES DA SILVAADVOGADO(A): MIRIAM DOS SANTOS SOARES VALENCA (OAB RJ198241)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 07/08/2025 - PETIÇÃO -
07/08/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 12:00
Juntada de Petição
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06/08/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005305-20.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: ELENILSON NUNES DA SILVAADVOGADO(A): MIRIAM DOS SANTOS SOARES VALENCA (OAB RJ198241) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da União Federal de evento 29, DOC1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente a íntegra dos documentos mencionados em sua petição inicial (carta de concessão de aposentadoria do INSS e Relatório Médico quanto ao diagnóstico da doença).
Após, cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
18/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 21:01
Despacho
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23/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/03/2025 11:27
Juntada de Petição
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11/03/2025 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2025 14:38
Determinada a intimação
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13/02/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJANG01S para RJRIOEF09F)
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13/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO45F para RJANG01S)
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 18:03
Declarada incompetência
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27/01/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 16:52
Redistribuído por sorteio - (RJANG01S para RJRIO45F)
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05/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 12/11/2024 14:00:28)
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12/11/2024 14:37
Juntada de Petição
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11/11/2024 18:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01S)
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11/11/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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