TRF2 - 5007692-65.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:09
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 13:11
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007692-65.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANGELA SANTOS SOUZAADVOGADO(A): JOSENILDE TELES DE MOURA (OAB RJ184908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por Ângela Santos Souza em sede de ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel c/ pedido liminar, proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
A autora alega, em síntese, que adquiriu o imóvel situado à Rua Fidelis Orlando Medeiros, nº 1210, Casa 02, Vila Leopoldina III, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25035-175, por meio de financiamento firmado com a instituição ré, sendo surpreendida com a realização de leilões extrajudiciais do referido bem, sem que tivesse sido regularmente notificada a respeito.
Relata que tomou conhecimento por meio de vizinhos, mensagens via WhatsApp de número desconhecido e que, ao procurar o cartório e, posteriormente, a Caixa, foi informada de que não havia mais possibilidade de negociação e que perderia o imóvel mesmo com eventual quitação do débito.
Afirma não ter sido notificada pessoalmente, conforme exigem o artigo 27-A da Lei nº 14.711/2023 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que tornaria nulo o procedimento de consolidação e os leilões subsequentes.
Pleiteia, em caráter liminar, a suspensão do leilão e de seus efeitos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294), sendo que a tutela de urgência, em sua forma antecipada, exige, cumulativamente, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
A medida pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§2º), mas não será concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Ainda, segundo o artigo 298, toda decisão que envolva concessão ou indeferimento de tutela provisória deve ser motivada de forma clara e precisa.
No caso em apreço, observa-se que o leilão do imóvel descrito na exordial foi realizado no dia de hoje, 24/07/2025, às 10h, conforme declarado pela própria parte autora e juntado no processo 5007692-65.2025.4.02.5118/RJ, evento 1, ANEXO8, sendo a apreciação da liminar efetuada no dia de hoje, porém às 18h, ou seja, após a consumação do evento que se pretendeu suspender.
Por oportuno, registro que o processo ingressou nesse juízo por distribuição em 23/07/2025 16:56:32.
Dessa forma, não subsiste o requisito do perigo de dano iminente, pois a situação de urgência alegada já se exauriu no tempo, tornando impossível o efeito preventivo típico da medida.
O exame judicial, neste momento, passaria a envolver análise das consequências do leilão realizado, o que exige instrução adequada e plena cognição, inclusive quanto à eventual existência de terceiro de boa-fé, se é que efetivamente houve aquisição nesse segundo praceamento.
Assim, o fundamento urgente do pedido liminar resta superado pela realidade fática, devendo a autora, se entender pertinente, renovar o pedido com base no desfecho efetivo do leilão, trazendo aos autos documentação correspondente.
Mas não é só.
Ainda que se vislumbre controvérsia jurídica relevante quanto à necessidade de notificação pessoal do devedor fiduciante, nos termos do art. 27-A da Lei 14.711/2023 e da jurisprudência do STJ, não se verifica, em sede de cognição sumária, a verossimilhança necessária à concessão da medida.
Isso porque, embora a autora alegue não ter sido notificada formalmente, admite, de forma expressa, que: recebeu mensagens via WhatsApp, mesmo que de número desconhecido; teve ciência por intermédio de vizinhos de que Oficial de Justiça esteve em sua residência; dirigiu-se ao cartório extrajudicial e, posteriormente, à agência da Caixa, demonstrando ciência de que seu imóvel seria leiloado.
Tais elementos fragilizam, ao menos neste momento, a alegação de absoluta ausência de notificação, não se podendo concluir, sem contraditório, pela nulidade dos atos praticados.
Além disso, a ausência de documentos essenciais ao exame do alegado vício, como o procedimento de consolidação da propriedade e os comprovantes de notificação remetidos, impede a verificação adequada da legalidade do procedimento adotado pela instituição financeira.
Dessa forma, mostra-se imprescindível a formação do contraditório e a apresentação da documentação pertinente pela parte ré, para que se possa aferir com segurança a ocorrência ou não de irregularidade invalidante.
Por fim, mesmo diante de eventual consumação do leilão, a parte autora formula pedido alternativo de indenização por perdas e danos (valor de avaliação do imóvel), o que reforça a possibilidade de recomposição do direito em sede de tutela final, afastando, também por esse prisma, a urgência da providência excepcional requerida.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de perigo atual de dano e por não demonstrada, neste momento processual, a probabilidade suficiente do direito invocado.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação.
Caso disponha do documento, deve a parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos comprovação do resultado do leilão ocorrido em 24/07/2025.
Publique-se. -
25/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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