TRF2 - 5003750-82.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003750-82.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANDRELINO OLIVEIRAADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:07
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 14:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:42
Decisão interlocutória
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03/06/2025 15:27
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:05
Juntado(a)
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15/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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