TRF2 - 5001419-03.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001419-03.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: VANIA PEREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCELO RICCI DE ALMEIDA (OAB RJ241695)ADVOGADO(A): JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ228414) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o despacho de evento 19, DESPADEC1 não foi cumprido na integralidade na forma do item "e" e "f", emende novamente a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para: a) Petição atribuindo valor à causa compatível com o proveito econômico pretendido, JUSTIFICANDO ARITMETICAMENTE (planilha de cálculos), observadas as disposições do art. 292, §§1° e 2°, do CPC e o disposto no art. 3° da Lei n° 10.259/2001; Desde já, advirto a parte autora de que constitui burla ao Princípio do Juiz Natural, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, atribuir à causa valor superior ao real proveito econômico, com o objetivo de escolher o Juízo que achar mais conveniente, ato não condizente com a boa-fé processual, dever de todos os participantes no processo previsto no artigo 5º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Caso não justifique o valor atribuído à causa conforme acima determinado, apresente, no mesmo prazo, renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 e, sendo o caso, prova de mandato com poderes específicos para tal, ficando ciente que a renúncia recairá sobre a quantia que exceda sessenta salários mínimos, decorrente do somatório das prestações vencidas com as 12 vincendas, não alcançando as demais prestações que possam vencer no curso da demanda, nos termos do Enunciado 54 das Turmas Recursais da SJRJ. b) No mesmo prazo, deverá ainda a parte autora esclarecer o pedido de apresentação/retificação de PPP formulado, ciente de que a discussão acerca do cumprimento da obrigação de entregar e/ou corrigir PPP por parte do empregador é da Justiça do Trabalho, nos termos do Enunciado 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial" Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
01/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 17:04
Determinada a intimação
-
29/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001419-03.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: VANIA PEREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCELO RICCI DE ALMEIDA (OAB RJ241695)ADVOGADO(A): JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ228414) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar: a) Cópia do comprovante de residência legível e atualizado (seis meses), em seu nome, ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante, de que tem domicílio e residência no local, bem como; b) Procuração atualizada, que demonstre a outorga de poderes ao advogado que subscreve a petição inicial; c) Afirmação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; d) Documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a exemplo de comprovantes de gastos com saúde ou dependentes, nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC/15, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, podendo, ainda, recolher as custas iniciais; Observo que o art. 14, inc.
I e II, da Lei nº 9.289, de 04/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 957,69, e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
Ressalto que este Juízo adota o parâmetro objetivo utilizado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de miserabilidade jurídica, no sentido de fazer jus ao referido benefício a parte que perceba remuneração inferior a 3 salários mínimos ou inferior ao limite de isenção do Imposto de Renda (TRF2, Sexta Turma Especializada, Agravo de Instrumento n. 0006901-64.2015.4.02.0000, relª Des.ª Federal Nizete Lobato Carmo. j. em 02/12/2015). e) Petição atribuindo valor à causa compatível com o proveito econômico pretendido, JUSTIFICANDO ARITMETICAMENTE (planilha de cálculos), observadas as disposições do art. 292, §§1° e 2°, do CPC e o disposto no art. 3° da Lei n° 10.259/2001; Desde já, advirto a parte autora de que constitui burla ao Princípio do Juiz Natural, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, atribuir à causa valor superior ao real proveito econômico, com o objetivo de escolher o Juízo que achar mais conveniente, ato não condizente com a boa-fé processual, dever de todos os participantes no processo previsto no artigo 5º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Caso não justifique o valor atribuído à causa conforme acima determinado, apresente, no mesmo prazo, renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 e, sendo o caso, prova de mandato com poderes específicos para tal, ficando ciente que a renúncia recairá sobre a quantia que exceda sessenta salários mínimos, decorrente do somatório das prestações vencidas com as 12 vincendas, não alcançando as demais prestações que possam vencer no curso da demanda, nos termos do Enunciado 54 das Turmas Recursais da SJRJ. f) No mesmo prazo, deverá ainda a parte autora esclarecer o pedido de apresentação/retificação de PPP formulado, ciente de que a discussão acerca do cumprimento da obrigação de entregar e/ou corrigir PPP por parte do empregador é da Justiça do Trabalho, nos termos do Enunciado 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial" Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
25/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:27
Determinada a intimação
-
25/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 09:00
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 16:45
Determinada a intimação
-
24/06/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 11:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO43F para RJSPE02F)
-
25/03/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/03/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 15:01
Declarada incompetência
-
24/03/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 15:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO43F)
-
22/03/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007435-37.2024.4.02.5001
Diana Lordelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003182-51.2025.4.02.5104
Isaqueu de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010236-45.2023.4.02.5102
Sergio Henrique Rodrigues do Nascimento
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092455-84.2024.4.02.5101
Genesio Vieira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2024 16:27
Processo nº 5038580-05.2024.4.02.5101
Alexandro Alves de Vasconcellos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2024 15:32