TRF2 - 5067960-73.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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26/08/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067960-73.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DA GLORIA SILVAADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a converter a aposentadoria por idade da parte autora MARIA DA GLORIA SILVA, CPF , NB nº 198.753.243-8 em aposentadoria por tempo de contribuição, com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão do art. 201, §7º, da CRFB/88 e dos arts. 15, 16, 17, 19 e 20 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em todas estas modalidades, e a partir da data do requerimento administrativo (15/11/2021), considerando o tempo de 33 anos, 05 meses e 16 dias de contribuição na DER, bem como com devidos ajustes nos salários de contribuição dos períodos de 09/1994 a 12/1998 e 07/2011 a 11/2014, conforme relação de salários de contribuição juntada aos autos e nos termos da fundamentação.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças vencidas desde 15/11/2021.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para revisar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
29/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 13:27
Determinada a intimação
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27/01/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 11:43
Juntada de Petição
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04/10/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 20:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 13:50
Determinada a citação
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10/09/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 13:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO09F para RJRIO37F)
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10/09/2024 12:39
Despacho
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10/09/2024 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 08:59
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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