TRF2 - 5002219-34.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002219-34.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum em que a diligência para citação foi infrutífera.
Evento 32.
Manifestação da CEF requerendo a citação eletrônica da parte ré por meio de aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp.
Decido.
De acordo com o entendimento firmado na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não obstante não existir previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.
Por seu turno, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, conforme julgado: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP .
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF .
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp , seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief . 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief .
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.” (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Em face ao exposto, diante das diversas tentativas frustradas de citação do réu nos inúmeros endereços diligenciados, defiro a citação por aplicativo de mensagem, nos números de telefone indicados pela CEF no evento 32.
Tendo em vista a impossibilidade de expedição de mandado sem informar endereço, renove-se a diligência de citação por mandado no endereço constante da diligência do evento 8, devendo o expediente conter os números dos telefones indicados e ser cumprida a citação tão somente pelo aplicativo de mensagem. O Oficial de Justiça deverá proceder à identificação do réu solicitando o envio do documento de identidade e foto, devendo ainda confirmar o endereço do citando.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente Intime-se. -
11/09/2025 17:40
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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11/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:28
Decisão interlocutória
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11/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002219-34.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Providencie a Secretaria a consulta ao endereço atualizado da ré, junto às instituições bancárias, por meio do convênio SISBAJUD; devendo ainda proceder à aludida pesquisa junto aos órgãos conveniados. 2.
Se fornecido(s) endereço(s) diverso(s) dos constantes dos autos, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de citação. 3.
Determino a suspensão do processo por 30 dias, ou até que venha(m) aos presentes autos o(s) resultado(s) da(s) diligência(s). 4.
Em hipótese(s) negativa(s), à parte autora para que traga aos autos o endereço correto, em quinze dias, ou requeira a citação por edital, sob pena de extinção por falta de requisito processual. -
18/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 23:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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17/08/2025 22:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2025 22:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 12:37
Juntada de Petição
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11/08/2025 16:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 15:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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29/07/2025 15:36
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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29/07/2025 15:35
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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29/07/2025 15:35
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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29/07/2025 15:34
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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25/07/2025 16:44
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 16:44
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002219-34.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Providencie a Secretaria a consulta ao endereço atualizado da ré, junto às instituições bancárias, por meio do convênio SISBAJUD; devendo ainda proceder à aludida pesquisa junto aos órgãos conveniados. 2.
Se fornecido(s) endereço(s) diverso(s) dos constantes dos autos, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de citação. 3.
Determino a suspensão do processo por 30 dias, ou até que venha(m) aos presentes autos o(s) resultado(s) da(s) diligência(s). 4.
Em hipótese(s) negativa(s), à parte autora para que traga aos autos o endereço correto, em quinze dias, ou requeira a citação por edital, sob pena de extinção por falta de requisito processual. -
23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:52
Despacho
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16/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 21:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 18:08
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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06/06/2025 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:23
Determinada a citação
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05/06/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITB02S para RJSGO03F)
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02/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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