TRF2 - 5002326-88.2021.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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26/08/2025 12:51
Juntado(a)
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25/08/2025 13:45
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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25/08/2025 13:41
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002326-88.2021.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: GILDA MARINHO DE FIGUEIREDO NORAADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99 RECONHECIDA PELO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por GILDA MARINHO DE FIGUEIREDO NORA contra sentença proferida pela 31ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por idade, para fins de aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, que considera os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
A autora alegou que a regra definitiva seria mais vantajosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento da presente demanda deve ser suspenso em razão da pendência de embargos de declaração no Tema 1102 do STF; (ii) estabelecer se é juridicamente possível ao segurado optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, sob a alegação de maior vantagem econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, o que afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva com base em eventual vantagem econômica ao segurado.A Reclamação Constitucional nº 78.265, julgada pelo Plenário do STF, firmou entendimento no sentido de que a decisão proferida nas ADIs supracitadas superou a tese firmada no Tema 1102, permitindo a retomada do julgamento de todos os processos relativos à “revisão da vida toda”.A tese fixada nas ADIs determina que a regra de transição deve ser aplicada de forma cogente aos segurados já filiados ao RGPS antes da vigência da Lei nº 9.876/99, sem que haja possibilidade de escolha entre as regras.A pretensão da parte autora de ver adotada regra diversa da prevista na legislação implica violação ao princípio da legalidade, sendo incabível ao Judiciário criar regime jurídico não previsto pelo legislador.Com base nos precedentes do STF, não se admite a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 no cálculo da RMI da aposentadoria por idade quando o segurado se enquadra na regra de transição.Majoração da verba honorária em 1%, conforme previsto no §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão do STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, vedando a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 aos segurados a ela submetidos.A tese firmada no Tema 1102 foi superada, razão pela qual os processos sobre a “revisão da vida toda” devem ser julgados em consonância com os entendimentos firmados nas ADIs.É incabível a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que mais vantajosa, quando o segurado se enquadra na regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; art. 102, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl nº 78.265, Plenário, j. 2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 14:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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25/07/2025 14:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 325
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18/06/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Juntada de certidão - 18/06/2025 10:37:24)
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17/06/2025 13:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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17/06/2025 13:32
Juntado(a)
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10/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 11:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 13:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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21/11/2023 13:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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16/11/2021 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/11/2021 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/11/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/11/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
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