TRF2 - 5009727-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5009727-26.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO: IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIORADVOGADO(A): THIAGO AARÃO DE MORAESADVOGADO(A): Daniela Castelo MartinsADVOGADO(A): RENATO PIANCA FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de alegado conflito de competência, suscitado por IATE CLUBE DO ESPÍRITO SANTO sob a alegação de que o Agravo de Instrumento n. 5006777-44.2025.4.02.0000 e a Apelação Cível n. 5011625-77.2023.4.02.5001 versam sobre a mesma matéria e, portanto, devem ser julgados de forma conjunta. É claro que não há qualquer conflito, pois o feito antes julgado pela Turma tributária já foi dirimido.
Se há ou não problema de nulidade em tal julgado anterior isso é outra questão.
O próprio Desembargador relator do anterior julgado negou a prevenção, e por isso o agravo posterior agora veio a mim distribuído em 11/06/2025, e está pautado para julgamento em 05/08/2025 (próxima semana). Assim, não cabe à parte suscitar conflito quando os órgão jurisdicionais nao conflitam sobre quem deva julgar.
O conflito de competência pressupõe uma das situações do artigo 66 do CPC.
Apenas se uma dessas situações estiver presente a parte pode, diretamente, suscitar o conflito.
Não é o caso, não há conflito, o órgão tributário disse que não há, e este órgão concorda.
Há sim concordãncia, e não conflito. Os aspectos do anterior julgado, e a eventual nulidade, por incompetência, de órgão anteriormente prolator, deve ser apreciado na via própria, como o será o agravo. Do exposto, julgo extinto o presente expediente.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do agravo 5006777-44.2025.4.02.0000.
Oportunamente, arquivem-se. -
30/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:35
Determinado o Arquivamento
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30/07/2025 13:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006777-44.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
30/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
-
30/07/2025 13:27
Despacho
-
16/07/2025 15:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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