TRF2 - 5036033-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 11:57
Determinada a intimação
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28/08/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 20:34
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036033-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WELLINGTON GARRIDO DE SOUSAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ208240) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Acidente Vascular Cerebral (AVC).
Tais doenças, de acordo com elementos constantes nos autos, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa, a plausibilidade do direito subjetivo invocado demanda exame mais aprofundado, a ser feito em sede de cognição exauriente.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, a necessidade de maior aprofundamento técnico e jurídico sobre os elementos probatórios, entendo não estarem presentes, neste momento, os requisitos do deferimento da tutela provisória.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Dê-se vista às partes do laudo perícia, pelo prazo de 10 (dez) dias.
IV - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
V - Por fim, façam-me conclusos. -
03/08/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 12:12
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036033-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WELLINGTON GARRIDO DE SOUSAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ208240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. - apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
23/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:59
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41S)
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16/07/2025 15:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 16:28
Intimado em Secretaria
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15/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 15:56
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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22/04/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 20:35
Perícia designada - <br/>Periciado: WELLINGTON GARRIDO DE SOUSA <br/> Data: 13/06/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS
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22/04/2025 19:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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22/04/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 18:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/04/2025 17:38
Juntado(a)
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22/04/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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