TRF2 - 5075986-02.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075986-02.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)APELADO: BARBARA CRISTINE RIBEIRO BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYANE ROCHA DE MELLO (OAB RJ182367)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ANULAÇÃO DE LEILÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, ajuizado por autora que teve promessa de compra e venda de imóvel frustrada em razão da anulação de leilão público, com a consequente perda da posse do bem.
Sustenta a apelante a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral e a ausência de responsabilidade civil ou dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em: (i) definir se incide a prescrição trienal prevista para pretensões fundadas em enriquecimento sem causa ou a prescrição decenal aplicável às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de reembolso dos valores pagos em razão do desfazimento da promessa de compra e venda por anulação do leilão decorre de inadimplemento contratual, atraindo a aplicação do prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A jurisprudência do STJ firma entendimento no sentido de que, em se tratando de pretensão fundada em inadimplemento contratual, não se aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, mas sim o prazo geral decenal. (AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022; AgInt no REsp n. 1.854.195/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) 5.
A configuração do dano moral exige a demonstração de lesão a direito da personalidade, o que se verifica no caso concreto pela frustração da aquisição do imóvel, a impossibilidade de tomar posse do bem e a cobrança indevida de tributos, com inclusão do nome da autora em dívida ativa. 6.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
13/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/09/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 20:07
Juntada de Petição
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09/09/2025 17:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/08/2025 14:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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08/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5075986-02.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS APELADO: BARBARA CRISTINE RIBEIRO BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYANE ROCHA DE MELLO (OAB RJ182367) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO FERREIRA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 32
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31/07/2025 00:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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31/07/2025 00:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/01/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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23/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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