TRF2 - 5077897-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:09
Juntada de Petição
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12/09/2025 00:32
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 15:00
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 14:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 14:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077897-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CHRISTIANNY SOLANGE DA SILVAADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CHRISTIANNY SOLANGE DA SILVA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDACAO GETULIO VARGAS, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a efetivação de sua inscrição no Concurso Público Nacional Unificado – Bloco 1 – Edital n. 114/2025, especificamente para o cargo de Fisioterapeuta do Ministério da Saúde/RJ (código B1-07-O), com o envio do respectivo boleto de pagamento ao e-mail informado, de modo a garantir sua participação no certame em igualdade de condições com os demais candidatos.
Alega a parte autora que tentou, por diversas vezes e em diferentes dispositivos, concluir sua inscrição dentro do prazo previsto no edital (encerrado em 20/07/2025), mas enfrentou reiteradas falhas no sistema eletrônico da Fundação Getúlio Vargas, sem sucesso.
Sustenta que não se trata de falha isolada, mas de problema amplamente noticiado em portais de reclamação e redes sociais.
Fundamenta o pedido nos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e eficiência administrativa, defendendo a ocorrência de falha sistêmica não imputável à sua conduta.
Diante do caso concreto apresentado e por questão de prudência processual, determino a oitiva prévia das rés, no prazo de 72 horas, antes da apreciação da tutela antecipada pleiteada.
Intimem-se, com urgência, via oficial de justiça ou outro método igualmente célere, para que as rés tragam aos autos elementos adicionais sobre o caso, sendo certo que lhes será concedido, posteriormente, o prazo integral para apresentação de contestação, na forma da lei processual.
Ficam as rés advertidas de que, em caso de omissão, a análise ocorrerá mediante os argumentos iniciais e os respectivos documentos apresentados no evento 1.
Após, com ou sem as informações, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
01/09/2025 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 18:11
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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01/09/2025 18:10
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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01/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:36
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077897-73.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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