TRF2 - 5077902-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 14:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
26/08/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2025 20:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 15:37
Determinada a citação
-
22/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 752,47 em 20/08/2025 Número de referência: 1370042
-
14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077902-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURA DE MOURA DAMASIOADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a prioridade de tramitação.
Anote-se.
II - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do extrato de pagamento acostado no ev. 1, anexos 10 a 14, que a autora recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (Lei 9.289/96), sob pena de extinção. (ac) -
12/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:17
Gratuidade da justiça não concedida
-
12/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:41
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077902-95.2025.4.02.5101 distribuido para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5077920-19.2025.4.02.5101
Andreza Cardoso Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassio Cruz dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029994-85.2024.4.02.5001
Alexandre Sales Marques dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2024 18:59
Processo nº 5000957-77.2024.4.02.5109
Luis Carlos Valente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 13:17
Processo nº 5058960-54.2021.4.02.5101
Marlene dos Santos Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003208-31.2020.4.02.5102
Jose Marcio da Silva Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00