TRF2 - 5003477-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003477-74.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000618-69.2025.4.02.5114/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: LUIZ CARLOS MONTEIRO PINHEIROADVOGADO(A): JOAO MATEUS LOPES MONTEIRO (OAB RJ251954)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Lei n.º 9.514/1997. 1. Fundamenta-se o ato judicial na ausência dos requisitos legais para concessão da tutela provisória recursal, em razão da inadimplência confessada e da demonstração regular da notificação do agravante quanto ao leilão extrajudicial do imóvel. 2.
A inexistência de risco ao resultado útil do processo impede a concessão de tutela de urgência recursal, ainda que evidenciada a plausibilidade do direito invocado, quando inexiste ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. 3.
A conclusão decorre da regularidade do procedimento extrajudicial de expropriação, com notificação comprovada por ato notarial dotado de fé pública e por comunicação postal, que comprovam a ciência do devedor fiduciante sobre os atos executivos do leilão. 4.
A inadimplência contratual permite o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato firmado entre as partes, com base na Lei n.º 9.514/1997. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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05/09/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003477-74.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 127) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MONTEIRO PINHEIRO ADVOGADO(A): JOAO MATEUS LOPES MONTEIRO (OAB RJ251954) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
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31/07/2025 17:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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04/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 22:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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01/05/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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29/04/2025 18:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 15:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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17/04/2025 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/04/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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19/03/2025 18:57
Despacho
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18/03/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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18/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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18/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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