TRF2 - 5006355-35.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006355-35.2025.4.02.5120/RJRELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNERAUTOR: JOSUE AFONSO DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS SILVA PEDROZA (OAB RJ216190)ADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 18/09/2025 - PETIÇÃO -
18/09/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006355-35.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSUE AFONSO DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS SILVA PEDROZA (OAB RJ216190)ADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JOSUE AFONSO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão / o restabelecimento de benefício por incapacidade (NB: 642.518.083-1) desde 12/11/2024.
Pleiteia também indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/09/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 14:34
Juntado(a)
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10/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 21:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05S)
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09/09/2025 20:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 17:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006355-35.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSUE AFONSO DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS SILVA PEDROZA (OAB RJ216190)ADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
23/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 17:50
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:09
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSUE AFONSO DA SILVA <br/> Data: 21/08/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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23/07/2025 16:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJB-IG)
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23/07/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 10:18
Juntado(a)
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23/07/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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