TRF2 - 5039804-84.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:58
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Realizar Justificação Administrativa
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039804-84.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SOLANGE LEMKE LAMPIERADVOGADO(A): Danielle Calente Dias (OAB ES027815) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por SOLANGE LEMKE LAMPIER em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) 3.
O reconhecimento do período contributivo de 26/06/1990 a 31/07/1995, totalizando 5 anos e 1 mês, que foi indevidamente excluído pelo INSS na análise do requerimento administrativo com DER 19/06/2023; 4.
A concessão da Aposentadoria Por Tempo De Contribuição, com base na regra de transição da idade mínima progressiva (art. 16 da EC 103/2019), considerando o cumprimento dos requisitos exigidos de tempo de contribuição (30 anos) e idade mínima (58 anos em 2023); 5.
A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, 19/06/2023, com correção monetária e juros, na forma do Manual do Conselho da Justiça Federal; 6.
A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10 a 20%, na forma da lei, conforme a análise de V.
Excelência sobre o trabalho desta causídica.
A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 199.448.379-0, desde a DER em 19/06/2023, indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não teria computado o período de 26/06/1990 a 31/07/1995, em que teria laborado vinculada ao ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, com recolhimento de contribuições ao RGPS. Afirma que no vínculo 2 do CNIS a Autora foi contratada pelo Governo do Estado do Espírito Santo sob o regime de CLT durante o período de 02/01/1985 a 31/07/1995.
Já no vínculo 3 do CNIS, a Autora prestou concurso público, se tornando efetiva, tomando posse em 26/06/1990, conforme anexo Declaração SEGER EES Vínculos 1990 a 1995.
Alega que em 2016 a Autora requereu ao INSS uma CTC com tempo de contribuição que necessitava para averbar ao IPAJM, o que foi concedido, conforme anexo CTC INSS p IPAJM.
Parte do período disponibilizado ao IPAJM pelo INSS foi do vínculo 2 do CNIS da Autora, sendo este o período de 02/01/1985 a 25/06/1990.
Sustenta que, do vínculo 2 do CNIS, restou ao INSS o período de 26/06/1990 a 31/07/1995 como tempo de contribuição.
Aponta que, no entanto, o período de 26/06/1990 a 31/07/1995 não foi computado na análise do INSS no requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 199.448.379-0, que protocolou em 19/06/2023 (DER).
Afirma que o referido período não computado soma 5 anos e 1 mês de contribuição, e que se tal período fosse contabilizado e somado ao tempo de contribuição apurado administrativamente pelo INSS (25 anos 3 meses e 5 dias), a parte autora atingiria todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Inicial acompanhada de documentos, Evento 1.
Evento 4.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Evento 10.
Contestação.
Evento 14.
Réplica.
Evento 15.
Petição do autor, informando que não tem novas provas a produzir. É o relatório do essencial.
Decido. 1.
A parte autora pretende seja computado o período de 26/06/1990 a 31/07/1995, em que teria laborado vinculada ao ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, com recolhimento de contribuições ao RGPS. Afirma que no vínculo 2 do CNIS a Autora foi contratada pelo Governo do Estado do Espírito Santo sob o regime de CLT durante o período de 02/01/1985 a 31/07/1995.
Já no vínculo 3 do CNIS, a Autora prestou concurso público, se tornando efetiva, tomando posse em 26/06/1990, conforme anexo Declaração SEGER EES Vínculos 1990 a 1995.
Alega que em 2016 a Autora requereu ao INSS uma CTC com tempo de contribuição que necessitava para averbar ao IPAJM, o que foi concedido, conforme anexo CTC INSS p IPAJM.
Parte do período disponibilizado ao IPAJM pelo INSS foi do vínculo 2 do CNIS da Autora, sendo este o período de 02/01/1985 a 25/06/1990.
Portanto, sustenta que, do vínculo 2 do CNIS, restou ao INSS o período de 26/06/1990 a 31/07/1995 como tempo de contribuição.
Aponta que, no entanto, o período de 26/06/1990 a 31/07/1995 não foi computado na análise do INSS no requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 199.448.379-0, que protocolou em 19/06/2023 (DER).
Afirma que o referido período não computado soma 5 anos e 1 mês de contribuição, e que se tal período fosse contabilizado e somado ao tempo de contribuição apurado administrativamente pelo INSS (25 anos 3 meses e 5 dias), a parte autora atingiria todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
A decisão do requerimento administrativo não esclarece o motivo de não haver computado o período controvertido (evento 1, PROCADM8,F217/218).
Em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entendo por bem intimar a CEABDJ para esclarecer o motivo de não ter sido computado o período restante do vínculo sequencial 2 do CNIS da autora, de 26/06/1990 a 31/07/1995 na análise do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 199.448.379-0, com DER em 19/06/2023 (evento 1, PROCADM8,F149/152), tendo em vista que o vínculo sequencial 2 vinculado ao RGPS perdurou de 02/01/1985 a 31/07/1995, conforme CNIS (evento 1, CNIS7) e CTPS (evento 1, CTPS6,F2); e que a CTC protocolo nº 07001150.1.00016/15-0 (evento 1, OUT11), emitida pelo INSS, registrou o aproveitamento apenas do período de 02/01/1985 a 25/06/1990, do vínculo sequencial 2 do CNIS da autora, do RGPS para o RPPS do IPAJM/Governo do Estado do Espírito Santo.
A CEABDJ deve inclusive informar, se for o caso, se haveria outra CTC emitida pelo INSS com destino ao RPPS de algum ente público com aproveitamento do período restante do vínculo sequencial 2 do CNIS da autora, de 26/06/1990 a 31/07/1995, que pudesse justificar o fato de não ter computado o referido período na análise do requerimento administrativo.
Prazo de 30 (trinta) dias, simples. 2.
Com a resposta da CEABDJ, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias, em dobro para o INSS. 3.
Não havendo requerimento fundamentado de prova ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. À Secretaria para: Intimar CEAB-DJ – 30 dias;Com a resposta da CEABDJ, intimar as partes – 15 dias, em dobro para o INSS;Após, abrir conclusão para decisão, ou, não havendo requerimento de provas, retornar concluso para sentença. -
05/08/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 21:06
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 14:07
Juntada de Petição
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09/03/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 23:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2024 05:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:18
Determinada a citação
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10/12/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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