TRF2 - 5068123-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068123-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA DE SOUZA CIRAUDOADVOGADO(A): JORGE ADRIANO BARACHO TRINDADE (OAB RJ182668) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONICA DE SOUZA CIRAUDO <br/> Data: 26/11/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTI
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04/09/2025 14:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45F para CEPERJB-RJ)
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03/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:37
Despacho
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29/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 08:55
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068123-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA DE SOUZA CIRAUDOADVOGADO(A): JORGE ADRIANO BARACHO TRINDADE (OAB RJ182668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MONICA DE SOUZA CIRAUDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Tendo em vista a renúncia apresentada (evento 1, DECL6), com o fim de compatibilizar os autos ao rito dos Juizados Especiais Federais, enquadrando o valor da causa no limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, considerando, ainda, a tese firmada no julgamento do tema 1030/STJ, determino que esta ação seja convolada para Procedimento do Juizado Especial Cível, permanecendo a competência deste Juízo. À Secretaria para as devidas regularizações.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão de auxílio-doença (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001).
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, 320 e 321, do CPC e no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22), emendar a petição inicial, indicando expressamente: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) opção pela realização do exame pericial com expert em ORTOPEDIA ou ONCOLOGIA.
Ainda, intime-se a CEABDJ e o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia integral do processo administrativo referente ao benefício NB nº 6425613088 e 6428861767.
Após, voltem-me conclusos. -
29/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:55
Despacho
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29/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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