TRF2 - 5005876-25.2023.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005876-25.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ALCIR RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
O AUTOR, EM RECURSO (evento 19, RECLNO1), ALEGOU (I) QUE O PPP APRESENTADO NO EVENTO 1, PPP10 E PPP11 FOI ANEXADO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO (EVENTO 10, PROCADM4, FLS. 52-55); (II) QUE O PERÍODO DE 02/02/2001 A 16/08/2012 DEVE SER RECONHECIDO ESPECIAL, PORQUE O AUTOR ESTEVE EXPOSTO AOS AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, GRAXA DIESEL, QUEROSENE E DESENGAXANTE; (III) QUE O LTCAT APRESENTADO NA VIA ADMINITRATIVA, APÓS A EMPRESA SPARROW SER OFICIADA, REVELA QUE NO PERÍODO DE 2008 A 2011 O RUÍDO ESTAVA ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E TAMBÉM HAVIA EXPOSIÇÃO A CALOR; (IV) QUE HÁ O INDICADOR IEN AO LADO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CORRESPONDENTE NO CNIS; (V) QUE O PERÍODO DE 01/09/2012 A 21/11/2014 DEVE SER RECONHECIDO ESPECIAL, JÁ QUE O PPP INFORMA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS QUE VARIAVAM ENTRE 84 DB(A) E 87 DB(A); (VI) QUE OS PERÍODOS DE 03/12/1989 A 31/08/1990 E DE 13/09/1990 A 23/03/1993 DEVEM SER COMPUTADOS ESPECIAIS POR ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA SOB O CÓDIGO 2.3.5 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979; (VII) O PERÍODO DE 15/09/1993 A 20/10/1994 DEVE SER COMPUTADO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA SOB O CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/1964; E (VIII) O PERÍODO DE 17/01/1978 A 27/06/1980 DEVE SER COMPUTADO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA SOB O CÓDIGO 2.3.3 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/1964.
PERÍODO DE 02/02/2001 a 16/08/2012: A INTENSIDADE DE RUÍDO INFORMADA NO PPP ESTÁ DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA, ALÉM DE NÃO INDICAR TÉCNICA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO ACEITA PELA LEGISLAÇÃO (DOSÍMETRO É O NOME DO DISPOSITIVO QUE MEDE A INTENSIDADE DE RUÍDO, E NÃO UMA TÉCNICA).
NÃO HÁ ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS A QUE O AUTOR ESTARIA EXPOSTO. POR FIM, O PPP NÃO TRAZ QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE A INTENSIDADE DAS ATIVIDADES, REGIME DE TRABALHO, LOCAL DE DESCANSO OU DURAÇÃO DOS TURNOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA A ESPECILIDADE POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO CALOR.
ESPECIALIDADE DO PERÍODO GLOSADA.
PERÍODO DE 01/09/2012 A 21/11/2014: O PERÍODO NÃO PODE SER RECONHECIDO ESPECIAL, PORQUE O NÍVEL DE RUÍDO ESTÁ DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA O PERÍODO DE 09/01/2013 A 21/11/2014 E PORQUE NÃO HÁ HÁ RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM TODO O PERÍODO VINDICADO.
PERÍODOS DE 03/12/1989 A 31/08/1990, DE 13/09/1990 A 23/03/1993 e DE 15/09/1993 A 20/10/1994: O AUTOR NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE O INSEREM EM ALGUMA DAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (PRECEDENTES DESTA 5TR-RJ: PROCESSO Nº 5001686-53.2022.4.02.5116, DE MINHA RELATORIA, JULGADO EM 04/09/2024, E PROCESSO Nº 5006179-10.2021.4.02.5116, DE RELATORIA DA JUÍZA GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU, JULGADO EM 04/11/2024.
PERÍODO DE 17/01/1978 A 27/06/1980: A ATIVIDADE DE PEDREIRO E CORRELATAS NÃO ERAM CONSIDERADAS ESPECIAIS POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELOS DECRETOS QUE REGIAM A MATÉRIA. O ITEM 2.3.3 DO DECRETO 53.831/1964 PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PELO RAMO DE ATIVIDADE DAS EMPRESAS. NO ENTANTO, NÃO BASTA QUE O TRABALHO SEJA REALIZADO EM EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OU SIDERURGIA, É PRECISO QUE HAJA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES, PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. SOMENTE COM ALGUM DOCUMENTO FORNECIDO PELA EMPRESA DESCREVENDO QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS SÃO AS PREVISTAS É QUE SERIA POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ESSE É O ENTENDIMENTO DA TNU, QUE FOI ADOTADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DE 22/08/2022 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO (5001727-30.2020.4.02.5006).
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 15, SENT1): Trata-se de ação objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a efetuar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário da parte autora, levando-se em consideração os períodos trabalhados sob condições especiais que não teriam sido levados em consideração pela Autarquia Previdenciária, quando do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. ...
DO CASO CONCRETO No caso dos autos, o autor protocolou o requerimento administrativo em 14/11/2016, tendo o INSS contabilizado, a título de tempo de contribuição, 35 anos (Evento 10, PROCADM4, fls. 10/Evento 10, PROCADM2, fls. 16), resultando na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/162.697.840-6.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado na presente demanda (Evento 1, PPP10, PPP11) e que não instruiu o requerimento de concessão do jubilamento não pode ser analisado para fundamentar o pedido, posto que não há interesse de agir, na medida em que o referido documento não foi submetido ao crivo do INSS, na linha do entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240 - Tema 350).
Destaque-se, ainda, que os períodos de 15/12/1980 a 01/06/1981, 06/07/1981 a 15/02/1982, 06/06/1983 a 09/04/1984 e 30/07/1984 a 05/05/1987 já foram reconhecidos na esfera administrativa como especiais (Evento 10, PROCADM2, fls. 15/16), de modo que não paira controvérsia a esse respeito.
Para fins de comprovação do tempo de serviço especial controvertido nos autos (17/01/1978 a 27/06/1980, 25/03/1987 a 03/07/1989, 31/07/1989 a 14/08/1989, 03/12/1989 a 31/08/1990, 13/09/1990 a 23/03/1993, 15/09/1993 a 20/10/1994, 16/09/2001 a 16/08/2012 e 23/08/2012 a 14/11/2016), o autor trouxe ao autos os seguintes documentos: 1.
De 17/01/1978 a 27/06/1980 – Conforme Carteira de Trabalho (Evento 10, PROCADM4, fls. 35), o autor laborou na função de servente. O reconhecimento da especialidade da atividade de servente e pedreiro, por mero enquadramento profissional, está condicionada à comprovação que desempenhou o trabalho, com risco de morte, em escavação ou perfuração em obras, túneis ou galerias, o que não se verifica no caso. Logo, não reconheço a atividade exercida no período supracitado como especial. 2. De 25/03/1987 a 03/07/1989 e 31/07/1989 a 14/08/1989 – Conforme Carteira de Trabalho (Evento 10, PROCADM4, fls. 36), nos períodos indicados o autor desempenhou a função de operário de sonda, sendo possível inferir pela descrição da CTPS que o trabalho desenvolvido se enquadra na descrição do item 2.3.5 do anexo II do Decreto 83.080/79 (trabalhadores em extração de petróleo - trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo), o que, por si só, basta para o deferimento do pedido de conversão do referido tempo de serviço até 28/04/1995. Logo, reconheço a atividade exercida nos períodos citados como especial. 3. De 03/12/1989 a 31/08/1990, 13/09/1990 a 23/03/1993 e 15/09/1993 a 20/10/1994 – Conforme Carteira de Trabalho (Evento 10, PROCADM4, fls. 23/24), nos períodos indicados o autor desempenhou as funções de "homem de área" e taifeiro, não sendo possível inferir pela descrição da CTPS que o trabalho desenvolvido se enquadra na descrição do item 2.3.5 do anexo II do Decreto 83.080/79 (trabalhadores em extração de petróleo - trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo). Logo, não reconheço a atividade exercida nos períodos citados como especial. 4.
De 16/09/2001 a 16/08/2012 – Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 10, PROCADM4, fls. 52/55) e o PPRA (Evento 10, PROCADM3, fls. 51/90), no período de 16/09/2001 a 18/11/2003, o segurado esteve exposto ao fator de risco físico ruído abaixo dos limites de tolerância vigentes à época.
Em relação ao agente agressivo calor, o PPP não indica como se deu a atividade desempenhada pelo autor, se leve, moderada, ou pesada no período questionado.
Também não indica se o trabalho se deu continuamente, se com ou sem descanso, no mesmo ou em outro local de trabalho, tampouco duração dos turnos de trabalho.
Quanto à exposição aos agentes químicos diesel, graxa, querosene e desengraxante, o documento não indicou o índice de concentração ou intensidade.
Além disso, restou demonstrada a eficácia do EPI empregado.
No período de 19/11/2003 a 16/08/2012, o segurado esteve exposto ao fator de risco físico ruído dentro do limite de tolerância vigente à época.
Insta reforçar que, no período em análise, a atividade é considerada especial apenas quando a exposição ao agente nocivo ruído ultrapassa o patamar de 85 dB, o que não se verificou no caso sob exame.
Nesse sentido: PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO IGUAL A 85 DB. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I.
Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II.
De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/10/2009, vez que o documento juntado aos autos informa a exposição a ruído de 85 dB (A) e, o Decreto nº 2.172/97 fixava o nível de ruído acima de 90 dB e, após 18/11/2003 o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 alterou o nível de ruído, considerando insalubre apenas o ruído acima de 85 dB, devendo o citado período ser considerado como tempo de serviço comum. III. da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 64), verifica-se que nasceu em 27/11/1960 e na data do ajuizamento da ação (13/01/2011) contava com apenas 50 anos de idade e não cumpriu o período adicional, pois até a data do ajuizamento da ação (13/01/2011) contava com apenas 32 anos, 03 meses e 18 dias de contribuição, IV.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do autor improvida.
Benefício indeferido. (TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: APELREEX 0000539-68.2011.4.03.6140 SP) Em relação ao agente agressivo calor, o PPP não indica como se deu a atividade desempenhada pelo autor, se leve, moderada, ou pesada no período questionado.
Também não indica se o trabalho se deu continuamente, se com ou sem descanso, no mesmo ou em outro local de trabalho, tampouco duração dos turnos de trabalho. Quanto à exposição aos agentes químicos diesel, graxa, querosene e desengraxante, o documento não indicou o índice de concentração ou intensidade. Além disso, restou demonstrada a eficácia do EPI empregado.
Logo, não reconheço a atividade exercida no período citado como especial. 5.
De 01/09/2012 a 21/11/2014 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 10, PROCADM4, fls. 56/58), no período de 01/09/2012 a 08/12/2012, o segurado esteve exposto ao fator de risco físico ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época.
Contudo, o PPP não foi preenchido corretamente, uma vez que o campo indicado para a anotação da técnica de aferição do agente nocivo encontra-se com a descrição "dosimetria", quando deveria constar técnica de acordo com a NHO-01 da FUNDACENTRO ou em conformidade com a NR-15, não estando expresso, ainda, que a medição ocorreu de acordo com uma dessas normas, evidenciando que o registro foi feito em contrariedade ao entendimento firmado pela TNU no tema 174, não sendo o documento válido para o reconhecimento da especialidade.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade do período citado, ante a ausência de prova essencial à demonstração do direito, resguardando-se a possibilidade de renovação do requerimento administrativo melhor instruído e, se for o caso, ajuizamento de nova demanda com elementos probatórios aptos à análise do pedido.
Nesses termos: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ - Tema 629 - REsp nº 1352721/SP) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A INSTRUIR A INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PPP.
FORÇA PROBATÓRIA. 1.
A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, independentemente da época da prestação laboral, desde que preenchido com base em laudo pericial da empresa.
Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015. 2.
Não obstante, se as informações insertas no formulário PPP, preenchido sem indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, não foram ratificadas por laudo judicial e inexiste laudo técnico da empresa para o período, não pode ser aceito como meio de prova. 3.
Assim, a ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015. (...) (TRF4, AC 5002151-21.2019.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022) No período de 09/12/2012 a 21/11/2014, o segurado esteve exposto ao fator de risco físico ruído abaixo dos limites de tolerância vigentes à época. Logo, não reconheço a atividade exercida no período citado como especial.
Assim, o pedido revisional deve ser julgado parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) averbar nos registros previdenciários do autor como TEMPO ESPECIAL os períodos de 25/03/1987 a 03/07/1989, laborado junto à empresa TRANSWORLD PERFURACOES MARITIMAS LTDA, e 31/07/1989 a 14/08/1989, laborado junto à empresa PENMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA, com a devida conversão para tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador de 1,40, nos exatos termos do artigo 70 do Decreto 3.048/99; b) proceder à revisão da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/162.697.840-6 da parte autora, mediante o recálculo do tempo total de contribuição, após a conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais em comum, desde 14/11/2016 (DIB); e c) pagar à parte autora as diferenças pretéritas a serem apuradas em virtude do recálculo da RMI do benefício desde a DIB até a véspera da efetiva revisão.
Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2012 a 08/12/2012. 1.2.
O autor, em recurso (evento 19, RECLNO1), alegou (i) que o PPP apresentado no Evento 1, PPP10 e PPP11 foi anexado ao processo administrativo (Evento 10, PROCADM4, fls. 52-55); (ii) que o período de 02/02/2001 a 16/08/2012 deve ser reconhecido especial, porque o autor esteve exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos, graxa diesel, querosene e desengaxante; (iii) que o LTCAT apresentado na via adminitrativa, após a empresa Sparrow ser oficiada, revela que no período de 2008 a 2011 o ruído estava acima dos limites de tolerância e também havia exposição a calor; (iv) que há o indicador IEN ao lado do vínculo empregatício correspondente no CNIS; (v) que o período de 01/09/2012 a 21/11/2014 deve ser reconhecido especial, já que o PPP informa exposição a ruídos que variavam entre 84 dB(A) e 87 dB(A); (vi) que os períodos de 03/12/1989 a 31/08/1990 e de 13/09/1990 a 23/03/1993 devem ser computados especiais por enquadramento na categoria sob o código 2.3.5 do anexo II do Decreto 83.080/1979; (vii) o período de 15/09/1993 a 20/10/1994 deve ser computado especial por enquadramento na categoria sob o código 2.4.2 do anexo ao Decreto 53.831/1964; e (viii) o período de 17/01/1978 a 27/06/1980 deve ser computado especial por enquadramento na categoria sob o código 2.3.3 do anexo ao Decreto 53.831/1964. 2.1.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL O art. 201, § 1º, da CRFB permite, como exceção, o estabelecimento de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência e aos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, casos que dependem de definição em lei e não contemplam a periculosidade.
O art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 prevê a aposentadoria especial – ou o cômputo especial do tempo de serviço – “ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
O art. 58, caput, da Lei 8.213/1991 (“A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.”) e seu § 1º (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.”) exigem EFETIVA EXPOSIÇÃO, comprovada por PPP e deles não se extrai a conclusão de que a simples exposição a qualquer concentração de qualquer dos agentes nocivos listados implicará o reconhecimento da especialidade; a regra é a análise qualitativa E QUANTITATIVA dos agentes nocivos, pois só a exposição a quantidade que configure nocividade caracteriza a especialidade.
O § 2º (“Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.”) estabelece que o EPC eficaz e/ou o EPI eficaz, em regra, descaracterizam a nocividade e, consequentemente, impedem o cômputo especial. 2.2.
ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS 2.2.1.
A especialidade por exposição a hidrocarbonetos decorria inicialmente de enquadramento no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/1964, que exigia exposição permanente a gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono. Posteriormente, a redação do código 1.2.10 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 foi deliberadamente mais restritiva que a norma anterior quanto aos hidrocarbonetos, passando a exigir, para o reconhecimento da especialidade, o enquadramento em uma das seguintes funções (as quais pressupõem o contato permanente com a substância em ambientes presumivelmente fechados): (i) fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno e xileno), (ii) fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos, (iii) fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico, (iv) fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio, (v) fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono, (vi) fabricação de seda artificial (viscose), (vii) fabricação de sulfeto de carbono, (viii) fabricação de carbonilida, (ix) fabricação de gás de iluminação e (x) fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.
Consoante orientação pacífica nesta 5ª TR-RJ, há ultratividade do Decreto 53.831/1964, mesmo após o Decreto 83.080/1979 e até a Lei 9.032/1995, por força de previsão expressa no art. 295 do Decreto 357/1991 e no art. 292 do Decreto 611/1992. 2.2.2.
O Decreto 3.048/1999 estabelece como regra que o critério de exposição para reconhecimento da especialidade previdenciária é quantitativo; há, contudo, remissão ao Anexo IV, que veicula rol taxativo de atividades (quase todas realizadas com contato permanente e em ambientes fechados ou de pouca ventilação), em que a exposição aos hidrocarbonetos notoriamente é suficientemente para caracterizar a nocividade ensejadora da especialidade, independentemente de quantificação no laudo ou no PPP.
Ou seja, as próprias atividades elencadas no Decreto são o parâmetro de exposição habitual e permanente para caracterização da toxicidade; fora dos parâmetros verificados no exercício dessas atividades, não se atinge a exposição a uma quantidade do agente que permita o reconhecimento da especialidade.
Atividades que não guardam a menor proximidade com as funções elencadas, e nas quais o nível de exposição é notoriamente muito menor (como ocorre com os trabalhadores de postos de combustível, em ambientes abertos e arejados), não são computadas como especiais, a menos que se comprove, mediante aferição quantitativa, concentração superior aos limites legais.
O código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 prevê a especialidade por exposição a BENZENO e seus compostos tóxicos, independentemente de quantificação, quando (e somente quando) no exercício de uma das seguintes atividades (atividades em que notoriamente a exposição é elevada e significativamente nociva): (a) produção e processamento de benzeno, (b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados, (c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois, (d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes, (e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados, (f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha, e (g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
A TNU, no julgamento do PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298), em 23/06/2022, fixou a seguinte tese: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo".
O XILENO não é contemplado pelo Decreto 3.048/1999 (é mencionado apenas na NR 15, com limite de tolerância de 78 ppm ou 340 mg/m3, Anexo 11, Quadro 1).
O TOLUENO não é contemplado pelo Decreto 3.048/1999, mas apenas o diisocianato de tolueno (item 1.0.19), mesmo assim em atividades específicas (o tolueno é mencionado apenas na NR 15, com limite de tolerância de 78 ppm ou 290 mg/m3, Anexo 11, Quadro 1). 2.3.
A QUESTÃO DOS AGENTES NOCIVOS REFERIDOS NO GRUPO 1 DA LINACH E A JURISPRUDÊNCIA DA TNU 2.3.1.
O art. 68 do Decreto 3.048/1999 remete à relação de agentes nocivos constante do Anexo IV para integrar a norma do art. 58 da Lei 8.213/1991.
O § 4º do art. 68 do Decreto, com a redação que lhe foi atribuída em 2013 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.”) estabelecia, quanto aos agentes nocivos cancerígenos, que, para reconhecimento da especialidade, há que se aferir a sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa), com mera possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º.
O referido § 2º disciplina a avaliação qualitativa (“A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.”).
A norma dispensa prova da efetiva exposição, substituindo-a pelo risco concreto de exposição a agente nocivo, consideradas as circunstâncias de exposição ocupacional (incluindo as fontes de liberação, os meios de contato/exposição/absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato).
A questão é que a jurisprudência da TNU vai além e dispensa qualquer consideração das circunstâncias da exposição ocupacional.
O Decreto 10.410/2020 alterou a redação do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, apenas para deixá-la mais clara e corrigir a interpretação (contrária ao texto) que a TNU lhe atribuiu.
Esta a nova redação: "Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição." 2.3.2. A TNU, no PEDILEF 0500667-18.2015.4.05.8312, decidiu, com base no art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999, que (1) os agentes listados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), veiculada na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014 - dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, que incluem o BENZENO (incluído no grupo 1: “agente confirmado como carcinogênico para humanos”) - permitem o cômputo especial do tempo de trabalho com base em avaliação meramente qualitativa e que (2) a exposição a hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, consoante Anexo 13 da NR-15, veiculada na Portaria MT 3.214/1978, ... “segundo o qual a manipulação de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo, para os quais não foi estipulado limites de tolerância”.
Na mesma linha, o PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108.
Posteriormente, ao julgar o PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204 (Tema 170), em 17/08/2018, firmou a tese de que a redação atribuída em 2013 ao art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 aplica-se à avaliação da especialidade de períodos anteriores e que, nos casos de agentes cancerígenos, o uso de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade.
Em síntese, atualmente, a TNU reconhece direito ao cômputo especial em decorrência da simples identificação da presença de qualquer agente carcinogênico do grupo I da LINACH no ambiente de trabalho, independentemente de sua quantidade ser irrisória, e independentemente do emprego de EPC eficaz ou de EPI eficaz. 2.4.
A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª TR-RJ (CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO DA TNU) A 5ª TR-RJ considera que os parágrafos do art. 68 do Decreto 3.048/1999 - em especial o § 4º, com a redação que lhe foi dada em 2013 - nunca permitiu o cômputo especial do tempo de trabalho para fins previdenciários em função da presença de substâncias elencadas na LINACH independentemente de sua quantidade e independentemente do emprego de EPC ou EPI eficaz.
Ainda que o texto assim dissesse, seria contrário ao art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 (o qual, por sua vez, apenas dá concretude à previsão do art. 201, § 1º, da CRFB/1988).
A redação dada ao § 4º pelo Decreto 10.410/2020 deixa claro que a eficácia do EPC e do EPI é relevante para descaracterizar a especialidade.
O que o art. 68 do Decreto 3.048/1999 dizia e continua dizendo - única interpretação compatível com o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 e com o art. 201, § 1º, da CRFB/1988 - é que é dispensada a análise quantitativa para agentes cancerígenos desde que a avaliação das circunstâncias de exposição ocupacional de que trata o § 2º (que é expressamente referido pelo § 4º) indique nocividade (e isso se dá tomando como parâmetro o exercício das atividades elencadas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e, conforme a leitura feita por alguns, também nos anexos XIII e XIII-A da NR-15, sempre observada a eficácia dos EPC e EPI).
A simples remissão à LINACH não basta para o reconhecimento da especialidade porque ela não fornece os parâmetros para a avaliação das circunstâncias de exposição ocupacional.
A adoção da tese firmada pela TNU conduz ao absurdo, como se pretende demonstrar a partir de exemplos com agentes carcinogênicos listados no grupo 1 da LINACH.
A simples presença de "bebidas alcóolicas" no ambiente de trabalho implica a especialidade do tempo de trabalho de garçons, cozinheiros, operadores de caixa e trabalhadores em geral de bares, restaurantes e supermercados que comercializem garrafas de vinho e vodka? Todos que trabalham em farmácias devem computar tempo especial porque vendem pílulas anticoncepcionais ("estrogênio-progesterona associados como contraceptivo oral")? Indo além, "exaustão de motor diesel" e "tabaco em uso passivo" justificam o cômputo especial do trabalho de todos os empregados de lojas de rua que permanecem com a porta aberta? Evidentemente, a resposta é negativa.
Logo, há de se considerar caso a caso se as substâncias químicas a que o segurado estava exposto são respiráveis, se o local de trabalho é pouco arejado e se o trabalhador fica exposto diretamente à fonte dos vapores. 2.5.
USO DE EPI EFICAZ QUANDO HÁ EXPOSIÇÃO A AGENTES DO GRUPO I DA LINACH Ressalvo meu entendimento pessoal de que, por força do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, o uso de EPC eficaz ou de EPI eficaz descaracteriza a insalubridade e impede o cômputo do tempo de serviço como especial (STF, ARE 664.335), mesmo quando o agente nocivo são hidrocarbonetos.
A redação dada ao § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 10.410/2020 apenas reforça essa que sempre foi a orientação prevalente na 5ª TR-RJ.
Registre-se que, nos processos em que se pede o reconhecimento (ainda que incidental) da especialidade do tempo de exercício de alguma atividade, a causa de pedir é exposição permanente e habitual a agente nocivo.
Ora, se a própria parte autora junta aos autos, com sua petição inicial, prova documental (PPP) que consigna o uso de equipamentos de proteção eficazes, isto resulta em presunção de não sujeição aos efeitos nocivos do(s) agente(s) alegadamente presentes no ambiente de trabalho, a menos que ela afirme o contrário.
O eventual não fornecimento de EPI pelo empregador ou a ineficácia do EPI são questões de fato, que, como tais, precisam ser alegadas na petição inicial e provadas pela parte autora no curso do processo. É da parte autora o ônus de conferir se o PPP e demais provas por ela juntadas qualificam e quantificam corretamente os agentes nocivos, bem como é dela o ônus de requerer a produção de outras provas complementares antes da prolação da sentença, sendo vedada a inovação de argumentos ou o requerimento de provas em fase recursal (Enunciado 86 das TR-RJ), salvo nos casos em que a sentença tiver sido prolatada logo após a contestação (isto é, com supressão da fase instrutória, que deveria ter vez em AIJ não realizada e que não foi substituída pela oportunidade de requerimento escrito de outras provas).
Contudo, este não foi o entendimento que prevaleceu na TNU, tampouco no Memorando-Circular Conjunto 2 DIRBEN/DIRAT/PFE/DIRSAT/INSS.
O Memorando-Circular Conjunto 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, trazia as seguintes orientações: "1.
Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período de trabalho a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial n. 09/2014." A TNU, por sua vez, fixou, no Tema 170, que essa compreensão - adotada em sede administrativa - aplica-se aos períodos anteriores a 08/10/2014: "a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Em 28/03/2022, o INSS editou a Instrução Normativa 128, de 28/03/2022, que revogou Memorando-Circular Conjunto 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS e trouxe as seguintes orientações: Do Agente prejudicial à saúde Cancerígeno Art. 298.
Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte: I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS; II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 9. § 2º O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020. (grifei) Ou seja, até 30/06/2020, o próprio INSS considera que há presunção de ineficácia do uso de EPI. 3.
CASO CONCRETO 3.1.
PERÍODO DE 02/02/2001 a 16/08/2012 3.1.1.
Para comprovar a especialidade do período, o autor apresentou PPP com as seguintes informações (evento 10, PROCADM4): 3.1.2.
A sentença não reconheceu a especialidade do período: 4.
De 16/09/2001 a 16/08/2012 – Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 10, PROCADM4, fls. 52/55) e o PPRA (Evento 10, PROCADM3, fls. 51/90), no período de 16/09/2001 a 18/11/2003, o segurado esteve exposto ao fator de risco físico ruído abaixo dos limites de tolerância vigentes à época.
Em relação ao agente agressivo calor, o PPP não indica como se deu a atividade desempenhada pelo autor, se leve, moderada, ou pesada no período questionado.
Também não indica se o trabalho se deu continuamente, se com ou sem descanso, no mesmo ou em outro local de trabalho, tampouco duração dos turnos de trabalho.
Quanto à exposição aos agentes químicos diesel, graxa, querosene e desengraxante, o documento não indicou o índice de concentração ou intensidade.
Além disso, restou demonstrada a eficácia do EPI empregado.
No período de 19/11/2003 a 16/08/2012, o segurado esteve exposto ao fator de risco físico ruído dentro do limite de tolerância vigente à época.
Insta reforçar que, no período em análise, a atividade é considerada especial apenas quando a exposição ao agente nocivo ruído ultrapassa o patamar de 85 dB, o que não se verificou no caso sob exame. ...
Em relação ao agente agressivo calor, o PPP não indica como se deu a atividade desempenhada pelo autor, se leve, moderada, ou pesada no período questionado.
Também não indica se o trabalho se deu continuamente, se com ou sem descanso, no mesmo ou em outro local de trabalho, tampouco duração dos turnos de trabalho. Quanto à exposição aos agentes químicos diesel, graxa, querosene e desengraxante, o documento não indicou o índice de concentração ou intensidade. Além disso, restou demonstrada a eficácia do EPI empregado.
Logo, não reconheço a atividade exercida no período citado como especial. 3.1.3.
O autor, em recurso, alegou (i) que o PPP apresentado no Evento 1, PPP10 e PPP11 foi anexado ao processo administrativo (Evento 10, PROCADM4, fls. 52-55); (ii) que o período de 02/02/2001 a 16/08/2012 deve ser reconhecido especial, porque o autor esteve exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos, graxa diesel, querosene e desengaxante; (iii) que o LTCAT apresentado na via adminitrativa, após a empresa Sparrow ser oficiada, revela que no período de 2008 a 2011 o ruído estava acima dos limites de tolerância e também havia exposição a calor; e (iv) que há o indicador IEAN ao lado do vínculo empregatício correspondente no CNIS2. 3.1.4.
A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
A intensidade de ruído informada no PPP está dentro dos limites de tolerância, além de não indicar técnica de medição de ruído aceita pela legislação (dosímetro é o nome do dispositivo que mede a intensidade de ruído, e não uma técnica).
Não há especificação dos agentes químicos a que o autor estaria exposto. Por fim, o PPP não traz qualquer informação sobre a intensidade das atividades, regime de trabalho, local de descanso ou duração dos turnos, razão pela qual não pode ser reconhecida a especilidade por exposição ao agente nocivo calor. 3.2.
PERÍODO DE 01/09/2012 A 21/11/2014 3.2.1.
Para comprovar a especialidade do período, o autor apresentou PPP com as seguintes informações (evento 10, PROCADM4, fls. 56/58): 3.2.2.
O INSS não reconheceu a especialidade do período (evento 10, PROCADM2, fl. 01): 3.2.3.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao período: 5.
De 01/09/2012 a 21/11/2014 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 10, PROCADM4, fls. 56/58), no período de 01/09/2012 a 08/12/2012, o segurado esteve exposto ao fator de risco físico ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época.
Contudo, o PPP não foi preenchido corretamente, uma vez que o campo indicado para a anotação da técnica de aferição do agente nocivo encontra-se com a descrição "dosimetria", quando deveria constar técnica de acordo com a NHO-01 da FUNDACENTRO ou em conformidade com a NR-15, não estando expresso, ainda, que a medição ocorreu de acordo com uma dessas normas, evidenciando que o registro foi feito em contrariedade ao entendimento firmado pela TNU no tema 174, não sendo o documento válido para o reconhecimento da especialidade.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade do período citado, ante a ausência de prova essencial à demonstração do direito, resguardando-se a possibilidade de renovação do requerimento administrativo melhor instruído e, se for o caso, ajuizamento de nova demanda com elementos probatórios aptos à análise do pedido. 3.2.4.
O autor, em recurso, alegou que o período deve ser reconhecido especial, já que o PPP informa exposição a ruídos que variavam entre 84 dB(A) e 87 dB(A). 3.2.5.
O período não pode ser reconhecido especial, porque o nível de ruído está dentro dos limites de tolerância para o período de 09/01/2013 a 21/11/2014 e porque não há há responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período vindicado. 3.3. PERÍODOS DE 03/12/1989 A 31/08/1990, DE 13/09/1990 A 23/03/1993 e DE 15/09/1993 A 20/10/1994 3.3.1.
Os períodos não foram reconhecido especiais pela sentença: 3. De 03/12/1989 a 31/08/1990, 13/09/1990 a 23/03/1993 e 15/09/1993 a 20/10/1994 – Conforme Carteira de Trabalho (Evento 10, PROCADM4, fls. 23/24), nos períodos indicados o autor desempenhou as funções de "homem de área" e taifeiro, não sendo possível inferir pela descrição da CTPS que o trabalho desenvolvido se enquadra na descrição do item 2.3.5 do anexo II do Decreto 83.080/79 (trabalhadores em extração de petróleo - trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo). Logo, não reconheço a atividade exercida nos períodos citados como especial. O item 2.3.5 do Anexo ao Decreto 83.080/1979 previa o enquadramento dos trabalhadores em extração de petróleo: 2.3.5 TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo.25 anos Já o item 2.4.2 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 trazia a seguinte previsão de enquadramento: Porém, não há comprovação de que o autor exerceu tais atividades.
Somente com algum documento fornecido pela empresa descrevendo que as atividades exercidas são as previstas é que seria possível o reconhecimento da especialidads (Precedentes desta 5TR-RJ: processo nº 5001686-53.2022.4.02.5116, de minha relatoria, julgado em 04/09/2024, e processo nº 5006179-10.2021.4.02.5116, de relatoria da Juíza Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, julgado em 04/11/2024. 3.4.
PERÍODO DE 17/01/1978 A 27/06/1980 A atividade de pedreiro e correlatas não eram consideradas especiais por categoria profissional pelos decretos que regiam a matéria.
O item 2.3.3 do decreto 53.831/1964 permite o reconhecimento da especialidade pelo ramo de atividade das empresas: No entanto, não basta que o trabalho seja realizado em empresa de construção civil, ou siderurgia, é preciso que haja o exercício de atividade em edifícios, barragens, pontes ou torres, para o reconhecimento da especialidade.
Somente com algum documento fornecido pela empresa descrevendo que as atividades exercidas são as previstas é que seria possível o reconhecimento da especialidade.
Esse é o entendimento da TNU, que foi adotado na sessão de julgamento de 22/08/2022 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região (5001727-30.2020.4.02.5006): PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DURANTE A VIGÊNCIA DOS DECRETOS N. 53.831/1964 E N. 83.080/1979: CONSTRUÇÃO CIVIL.
CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/1964.
TESE FIXADA PELA TNU: “A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3, DO DECRETO N. 53.831/64.” (TNU.
PEDILEF N. 0500016-18.2017.4.05.8311.
DJ DE 17/9/2018).
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, VISTO TER ADOTADO ORIENTAÇÃO CONVERGENTE À DA TNU.
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, a quem condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
04/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 20:33
Conhecido o recurso e não provido
-
01/08/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
06/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/12/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/12/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
23/11/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/11/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/11/2023 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
15/10/2023 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/09/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2023 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 18:06
Determinada a citação
-
05/09/2023 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 16:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS506J)
-
05/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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