TRF2 - 5009218-94.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 12:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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15/09/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009218-94.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: DROGARIA PARANA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): DULCE ANGELA FRANCKLIN AMERICO DO NASCIMENTO (OAB RJ134130) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO DURANTE O FUNCIONAMENTO DE DROGARIA.
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração n.º 93099 e da Notificação de Multa n.º 33434, lavrados pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ) em razão da ausência de farmacêutico no estabelecimento durante seu horário de funcionamento.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se a ausência momentânea de farmacêutico no horário de funcionamento da drogaria compromete a legalidade do auto de infração lavrado pelo CRF/RJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação vigente exige a presença obrigatória e contínua de farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, nos termos do art. 24 da Lei n.º 3.820/60, art. 15 da Lei n.º 5.991/73 e arts. 5º e 6º da Lei n.º 13.021/2014. 4.
A ausência de farmacêutico durante a inspeção caracteriza infração administrativa, sendo desnecessária a demonstração de reincidência para aplicação de multa, conforme precedentes do TRF-2 e entendimento consolidado no STJ (Tema 715 e Súmula 561). 5.
A alegação de que a ausência do profissional decorreu de enfermidade não afasta o dever da empresa de assegurar sua substituição, conforme o § 2º do art. 15 da Lei nº 5.991/73. 6.
A autuação se mostra válida e proporcional diante do descumprimento da obrigação legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de farmacêutico habilitado no estabelecimento durante o horário de funcionamento caracteriza infração administrativa, sujeita à autuação e aplicação de multa pelo Conselho Regional de Farmácia. 2.
A justificativa de ausência por motivo de saúde não exime a drogaria do dever de providenciar substituição do profissional, conforme exige a legislação vigente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/60, art. 24, parágrafo único; Lei nº 5.991/73, art. 15, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.021/2014, arts. 5º, 6º, I, e 10 a 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 715; STJ, Súmula 561; TRF2, Apelação Cível nº 5001077-62.2020.4.02.5109, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, DJe 27.07.2023; TRF2, Apelação Cível nº 5012065-06.2019.4.02.5101, Rel.
Ricardo Perlingeiro, DJe 12.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5009218-94.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 217) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: DROGARIA PARANA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): DULCE ANGELA FRANCKLIN AMERICO DO NASCIMENTO (OAB RJ134130) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 217
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31/07/2025 17:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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04/08/2022 11:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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03/08/2022 16:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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26/05/2021 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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26/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
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21/05/2021 14:21
Juntada de Petição
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28/04/2021 16:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2021 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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07/04/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2021 16:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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05/04/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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