TRF2 - 5005325-23.2024.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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02/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 10:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005325-23.2024.4.02.5112/RJAUTOR: WAGNA LUCIANO CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença NB 31/649.720.299-8, a partir de 01/11/2024, devendo submetê-la à análise administrativa de elegibilidade para o procedimento de reabilitação profissional , nos termos da legislação e atos normativos aplicáveis à espécie, com base no artigo 62, §§ 1° e 2° (redação dada pela Lei nº 13.457/2019) e no artigo 101, ambos da Lei nº 8.213/1991, e no Tema 177/TNU.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via EADJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Reconheço ao Instituto Nacional do Seguro Social a faculdade de submeter a parte autora, sob pena de suspensão do benefício, a exame médico, processo de reabilitação profissional e tratamento nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991.
Caberá ao INSS iniciar o procedimento de reabilitação profissional nos termos da legislação e atos normativos aplicáveis à espécie, incluída neste a providência de análise administrativa de sua elegibilidade, nos termos do artigo 62, §§ 1° e 2° (Redação dada pela Lei nº 13.457/2019) e do artigo 101, ambos da Lei nº 8.213/1991, e do Tema 177/TNU.
Condeno o réu a restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
04/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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04/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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04/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 10:34
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 13:55
Juntado(a)
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29/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/02/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2025 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/02/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/02/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/12/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2024 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2024 13:53
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:37
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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16/12/2024 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/12/2024 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WAGNA LUCIANO CARVALHO DA SILVA <br/> Data: 24/02/2025 às 11:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIR
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15/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 18:53
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 07:33
Juntado(a)
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12/12/2024 07:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 12:04
Juntada de Petição
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11/12/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/12/2024 11:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJITB02F)
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03/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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