TRF2 - 5009755-57.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:20
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:56
Determinado o Arquivamento
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13/08/2025 05:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESCAC02
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12/08/2025 18:20
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009755-57.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MIRANDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LOHANA DE LIMA CALCAGNO (OAB ES036117) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 28), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
O recorrente alega que é interditado, portanto, incapaz para o trabalho, bem como para gerir a sua vida privada, tendo recebido o auxílio-doença entre 12/08/2022 e 03/09/2024, que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laborativa, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade 31/638.113.886-0 em 15/07/2024 (ev. 1.9), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", sendo este mantido ativo até 03/09/2024.
A prova pericial médico-judicial realizada em 03/02/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de esquizofrenia hebefrênica - CID-10: F20.1, encontrando-se apto para o desempenho de sua atividade habitual (ev. 18), conforme justificativa a seguir: No caso em análise, considerando a história clínica do autor, os documentos e laudos complementares, assim como o exame médico pericial, evidencia-se que o periciando apresenta Esquizofrenia Hebefrênica, está em tratamento regular, sem sinais de crise ou piora.
Em uso de terapia conservadora - medicamentosa.
A avaliação permite inferir que se trata de doença crônica e não se encontra no período de agudização ou elementos caracterizadores de incapacidade para atividade.Portanto, mediante análise médico pericial, não verificam-se elementos que caracterizam incapacidade.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Em parecer acostado no ev. 26, o MPF opina pela improcedência da demanda, já que a incapacidade laborativa não restou devidamente comprovada.
Na perícia realizada em 03/09/2024 (ev. 9.1, pp. 23/24), o perito da autarquia constatou que o recorrente é portador de esquizofrenia hebefrênica - CID-10: F20.1, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pelo perito do Juízo.
Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo (ev. 18), os documentos anexados aos autos pelo demandante, o Parecer do MPF (ev. 26), o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 9.1, pp. 23/24) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DCB, em 03/09/2024.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:06
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/06/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G01)
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03/06/2025 13:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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03/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 14:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'RECURSO INOMINADO' para 'PETIÇÃO'
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27/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/04/2025 19:02
Juntada de Petição
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21/04/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/04/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/04/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/04/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/02/2025 13:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 11:54
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 21:05
Juntada de Petição
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06/02/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MIRANDA <br/> Data: 03/02/2025 às 17:15. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCI
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12/11/2024 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 20:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/11/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 09:34
Juntada de Petição
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07/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 13:52
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PATRICIA GOMES PIMENTA - NORMAL
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06/11/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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