TRF2 - 5088147-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:18
Baixa Definitiva
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04/09/2025 11:18
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088147-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO CARLOS GUIMARAES MACEDOADVOGADO(A): EDUARDO BEMFICA RODRIGUES (OAB RS040367)ADVOGADO(A): BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS095199)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/15.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao registro de baixa no sistema, com consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 17:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088147-05.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO CARLOS GUIMARAES MACEDOADVOGADO(A): EDUARDO BEMFICA RODRIGUES (OAB RS040367)ADVOGADO(A): BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS095199) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação do óbito da parte autora, suspendo o curso do presente processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, por publicação, para promover a devida habilitação de todos os sucessores, conforme disposto no art. 688 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde logo deverá apresentar os documentos necessários de cada um dos habilitandos (carteira de identidade, CPF, procuração).
Ressalvo que para fins previdenciárias, deve-se observar o disposto no art. 112, da Lei 8.213/91, in verbis: “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção Sendo requerida a habilitação, dê-se vista ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a habilitação requerida, bem como informe se há algum dependente percebendo pensão instituída pelo(a) falecido(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/08/2025 18:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:39
Decisão interlocutória
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01/04/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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