TRF2 - 5010458-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
06/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2025 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010458-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAGMAR DE SENA NEVESADVOGADO(A): SIDNEY JOSE DE LIMA (OAB RJ244555) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, recebo a petição juntada no Evento 9 como emenda à inicial.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou, noutro giro, apresente contestação, devendo, na oportunidade, juntar aos autos as telas de pesquisa PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
A seu turno, nomeio JUSCINEIDE MELO FARIAS, Assistente Social, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. Para tanto, arbitro os honorários periciais do(a) expert no valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), observado o constante da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16/12/2024, desde que a perícia social seja realizada presencialmente.
Releva ressaltar, por oportuno, que no caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência (i.e., em se tratando de área de risco), com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o/a profissional ora nomeado(a), fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto (videoconferência/videochamada). Neste caso, ficam os honorários periciais do(a) i. expert fixados no valor mínimo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Nomeio ainda, perito de confiança do juízo a ser indicado pela Secretaria dentre aqueles já previamente cadastrados, devendo ser designada data e horário para a realização do exame pericial na especialidade de ORTOPEDIA. O expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes no formulário de perícia abaixo), além dos apresentados pelas partes.
Convém ressaltar que, na ausência de profissional apto a desempenhar o encargo na especialidade acima indicada, será nomeado perito na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou de CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais do profissional médico em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.
A perita em Assistência Social deverá dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões de ordem pessoal sobre o cabimento da percepção ou não do benefício vindicado: Indique nome(s), CPF, idade, estado civil, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluídos "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário, semanal ou mensal aproximado) da(s) pessoa(s) que reside(m) com a parte autora.Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha?Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria e/ou pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa-auxílio, vale-gás, cesta básica, doação, etc.)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e o valor mensal desse benefício?Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora?A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?Informar as despesas com gás, água, energia elétrica e alimentação.A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras).Informar se a família possui veículo automotor.Quais são as experiências profissionais da parte autora?Considerando-se que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados e/ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91, a parte autora já tentou se reintegrar ao mercado de trabalho, candidatando-se a alguma vaga de trabalho? Em caso positivo, especificar quais empresas (barreiras atitudinais).A parte autora possui algum(a) deficiência/incapacidade/impedimento? Qual?A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente.A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
O(a) perito(a) médico(a) deverá responder aos quesitos que serão disponibilizados automaticamente, após o preenchimento da data de nascimento da parte requerente, por intermédio do link: http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
O prazo para a elaboração do laudo pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
Caso o parecer técnico do perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais já fixados.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem conclusivamente sobre os laudos periciais, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Se apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de haver interesse de incapaz na causa, intime-se o MPF, na forma e para os fins do art. 178, II, do CPC/15.
Tudo cumprido, e se nada mais for requerido, retornem os autos prontamente conclusos para julgamento (prolação de sentença). -
04/08/2025 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:39
Determinada a citação
-
01/08/2025 18:27
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 14:04
Juntada de Petição
-
30/05/2025 14:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
30/05/2025 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/05/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 12:32
Alterado o assunto processual
-
04/04/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030800-77.2025.4.02.5101
Williams Gomes da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002891-60.2025.4.02.5101
Sheila Ferreira de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021801-47.2025.4.02.5001
Regis Souza de Carvalho Brito
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000062-46.2024.4.02.5003
Mateus Arnaldo Dobler de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011208-18.2023.4.02.5101
Alberto Setta Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2024 12:56