TRF2 - 5021801-47.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/09/2025 18:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029757-51.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021801-47.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: REGIS SOUZA DE CARVALHO BRITOADVOGADO(A): HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB MS015898A)EMBARGANTE: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMAADVOGADO(A): HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB MS015898A) DESPACHO/DECISÃO Do recebimento dos embargos Recebo os Embargos, tendo em vista sua oposição tempestiva e a garantia integral da execução (art. 16, caput e § 1º, da LEF).
Conforme decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, a suspensão da execução não é conseqüência automática do recebimento dos embargos (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Portanto, para que haja a suspensão da execução, é necessário observar-se o art. 919, § 1º, do CPC.
Para tanto, devem ser observados: a) Requerimento expresso do embargante; b) Verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória; c) Garantia integral do débito.
No caso, houve requerimento do embargante e garantia integral do débito.
Também estão presentes os requisitos para a tutela provisória, notadamente a tutela de urgência (art. 300 do CPC), considerando haver garantia integral do débito, consoante auto de penhora e avaliação acostados no evento 3, DOC1, dos presentes autos.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada.
Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional já solicitou a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN, cabendo ressaltar que a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de recusa enfática por parte da União e a experiência do Juízo, anteveem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Proceda-se à suspensão na respectiva execução – que não deverá permanecer apensada a estes autos.
Da suspensão dos embargos até final liquidação de sentença nos autos de Ação Constitutiva-Negativa n. 0001167-16.2005.4.02.5002.
Os presentes embargos objetivam o reconhecimento: a) da prescrição da pretensão executiva; b) da nulidade das CDAs; c) de excesso de execução, extinguindo o feito executivo por iliquidez e incerteza; d) da necessidade de a União corrigir as informações referentes às CDAs em seu sítio eletrônico Regularize.
A Execução Fiscal n. 5029757-51.2024.4.02.500101 origina-se das CDAs 726 24000632-05, *26.***.*01-02-06, *26.***.*01-04-60, *26.***.*01-05-40, *26.***.*01-06-21, 72624 001707-02, *26.***.*01-08-93, *26.***.*01-09-74, *26.***.*01-10-08, *26.***.*01-11-99, 72624 001712-70, *26.***.*01-13-50, *26.***.*01-14-31, *26.***.*01-15-12, *26.***.*01-16-01, 72624 001717-84, *26.***.*01-18-65 e *26.***.*01-19-46, relativas a juros operacionais referentes às parcelas do Aditivo de Ratificação e Retificação à Cédula Rural Hipotecária n. 96/20001-4, no valor de R$ 66.015.728,86, débitos estes de natureza não-tributária.
Conforme decisão do evento 30, DOC1 dos autos da execução fiscal em foco: [...] a executada Usinas Paineiras S/A ajuizou a Ação Procedimento Comum nº 0001167-16.2005.4.02.5002 em face do Banco do Brasil e da União, que tramita na 1ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, objetivando a decretação de nulidade dos valores “pesados” e “securitizados”, sob o fundamento de que são valores formados a partir de cláusulas ilegais, em afronta à legislação do crédito rural (evento 22, DOC2).
A sentença foi prolatada julgando parcialmente procedente: "...Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condeno os Réus a afastarem das cédulas de crédito rural originárias, dos aditivos contratuais que geraram as cédulas “pesadas” e securitizadas, as seguintes cláusulas: a) cláusula que prevê a estipulação de juros remuneratórios em montante superior a 12% (doze por cento) ao ano e b) cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária, ou ainda, quando seu valor ultrapassar a soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato.
Não obstante entender ser válida a cláusula que prevê a aplicação de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento), no presente caso, diante da fundamentação apresentada, deverá, serem extirpados dos cálculos dos valores devidos, todos aqueles referentes à multa moratória prevista no art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67 no percentual de 10% (dez por cento).
Condeno, ainda, o Réu Banco do Brasil a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas gráficas das contas correntes vinculadas às cédulas de crédito rural, constantes da presente demanda, a fim de serem verificadas todas as movimentações realizadas na mesma, para fins de realização do cálculo a ser apresentado em liquidação de sentença.
Custas na forma da lei.
Deixo de condenar as partes litigantes no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I." O TRF da 2ª Região negou provimento aos recursos e admitiu o recurso especial.
O STJ deu parcial provimento ao recurso especial da União para a cobrança da multa moratória de 10%, tendo transitado em julgado em 13/09/2021.
A partir daí, passou-se à liquidação de sentença para apurar o verdadeiro quantum debeatur das ali autoras (ora embargante) para com a UNIÃO em razão das parcelas das operações de PESA que foram cedidas pelo BANCO DO BRASIL SA à UNIÃO.
Nota-se que o Processo nº 0001167-16.2005.4.02.5002 está em fase de apuração do valor que poderá afetar diretamente o que está sendo cobrado na execução vinculada a esta ação, visto que foi determinado o afastamento das cláusulas que preveem a estipulação de juros remuneratórios em montante superior a 12% ao ano.
O art. 784, §1º, do CPC prescreve que “a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.
Por outro lado, o art. 313, V, 'a', também do CPC, prevê a suspensão do processo “quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
A meu ver, conjugando a leitura desses dispositivos legais, levando em conta o fim a que se destinam, é de se concluir que é admissível a suspensão do curso dos embargos e da execução fiscal respectiva, porquanto a definição do valor exequendo depende do acertamento buscado noutro feito.
Há, pois, prejudicialidade externa, devendo a execução ser suspensa.
Nesse sentido: EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
ACÓRDÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE ANULA CDA.
EXECUÇÃO FISCAL QUE TRATA DAS MESMAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte afirma que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes: AgRg no AREsp. 334.989/MG, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp. 1.423.021/ES, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.2.2015.
No presente caso, o acórdão do Tribunal de origem manteve em curso a Execução Fiscal, mesmo se tratando das mesmas CDAs que estão sendo discutidas na Ação Anulatória; cabível, portanto, sua suspensão enquanto se aguarda o trânsito em julgado da Ação Anulatória. 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1614312 2016.01.86121-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/02/2017; destaquei) Dessarte, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, defiro o requerimento da embargante.
Proceda-se à suspensão do processo para aguardar o final da liquidação nos autos de n. 0001167-16.2005.4.02.5002.
Traslade-se cópia desta decisão para o executivo fiscal 5029757-51.2024.4.02.5001.
Após o período de suspensão de 1 ano, diligencie-se acerca da ultimação da liquidação no processo n. 0001167-16.2005.4.02.5002.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:16
Decisão interlocutória
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28/07/2025 11:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5029757-51.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 40
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24/07/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 18:21
Distribuído por dependência - Número: 50297575120244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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