TRF2 - 5084989-10.2022.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:20
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 09:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO39
-
02/09/2025 09:40
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
-
13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
11/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
11/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
-
06/08/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 17:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 16:47
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
24/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
24/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/07/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 14:00 a 13/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 148
-
07/07/2025 18:26
Juntada de Petição
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
29/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5084989-10.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLARISVALDO MANOEL DO NASCIMENTO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUARACI RESENDE LOBO (OAB RJ043296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a decisão que, com esteio no art. 7º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, conheceu do recurso veiculado pela ora recorrente e negou-lhe provimento, para manter a sentença que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, a recorrente reitera as alegações de que restou demonstrada nos autos a sua incapacidade laborativa, em razão de sequelas graves decorrentes de acidente vascular cerebral, conforme laudo da perícia judicial e documentos emitidos pela Rede Sarah.
Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
Na hipótese em testilha, o recorrente apresentou recurso de apelação para combater decisão monocrática de relator.
Todavia, contra a decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal (artigo 1.021 do Código de Processo Civil). Por sua vez, o Regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, no artigo 7º, IX, "a", e seu parágrafo terceiro, assim estabelece: Art. 7º Compete ao Relator:(...)IX - negar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a:a) enunciado de jurisprudência das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária, das Turmas Regional e Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal;(...)§ 3º Caberá agravo regimental contra a decisão monocrática do relator, no prazo de quinze dias.
Se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa e proferirá o seu voto.
Dessume-se, pois, que, tanto no Código de Processo Civil, quanto no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, há previsão expressa acerca do recurso cabível para impugnar decisão monocrática de relator.
Nada obstante, a parte autora, em vez de interpor agravo interno (também chamado de agravo regimental) contra a decisão monocrática do relator da Turma Recursal, optou pela interposição de apelação. Vale registrar que, em situações como a dos presentes autos, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que inexiste dúvida objetiva a respeito do recurso cabível para impugnar decisão monocrática de relator, qual seja, o agravo interno (também denominado agravo regimental).
Acerca do cabimento do agravo interno para impugnar decisão monocrática de relator no âmbito dos Juizados Especiais, merece destaque, ainda, a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 612.359, em repercussão geral, segundo a qual "Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado" (STF, Tema 294, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgamento em 13/08/2010), cujo acórdão tem a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSTITUCIONALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DESDE QUE HAJA POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
De mais a mais, o recurso ora apresentado não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.
A decisão agravada conheceu do recurso interposto pela ora recorrente e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Todavia, o recorrente limita-se, nas razões de seu recurso, a repetir a tese de que deve ser reconhecido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez, com esteio nos laudos médicos e pericial judicial carreados aos autos.
Segundo o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na decisão combatida, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da decisão, o recorrente deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso veiculado pelo autor.
Não há condenação em honorários de advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. -
22/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
22/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
21/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:37
Não conhecido o recurso
-
16/05/2025 13:48
Conclusos para decisão com Agravo
-
16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/04/2025 13:34
Juntada de Petição
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
04/04/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/04/2025 22:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/04/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
12/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
12/03/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
11/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 12:11
Conhecido o recurso e não provido
-
09/03/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
11/02/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 19:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/02/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
29/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
21/01/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
21/01/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
19/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2025 11:35
Conhecido o recurso e não provido
-
19/01/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 16:36
Juntada de Petição
-
27/11/2023 13:23
Juntada de Petição
-
23/11/2023 15:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
23/11/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
23/11/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
16/11/2023 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
01/11/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
16/10/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 15:18
Juntada de peças digitalizadas
-
23/09/2023 11:54
Juntada de Petição
-
23/09/2023 11:50
Juntada de Petição
-
23/09/2023 11:50
Juntada de Petição
-
23/09/2023 11:48
Juntada de Petição
-
23/09/2023 11:47
Juntada de Petição
-
13/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
05/09/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
05/09/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
01/09/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
01/09/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
01/09/2023 06:50
Juntada de Petição
-
01/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/08/2023 12:41
Juntada de Petição
-
10/08/2023 12:37
Juntada de Petição
-
10/08/2023 12:33
Juntada de Petição
-
10/08/2023 12:32
Juntada de Petição
-
07/08/2023 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 20:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/08/2023 23:52
Juntada de Petição
-
14/07/2023 19:10
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 19:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 47
-
02/07/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/07/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/06/2023 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/06/2023 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/06/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 22:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/06/2023 22:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2023 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/05/2023 10:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
15/05/2023 14:05
Juntada de Petição
-
15/05/2023 14:01
Juntada de Petição
-
15/05/2023 13:59
Juntada de Petição
-
11/05/2023 11:42
Juntada de Petição
-
08/05/2023 12:46
Juntada de Petição
-
03/05/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
20/04/2023 13:35
Intimado em Secretaria
-
20/04/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2023 13:35
Despacho
-
20/04/2023 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/03/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/03/2023 15:31
Juntada de Petição
-
20/03/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2023 16:09
Despacho
-
18/02/2023 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 13:52
Juntada de Petição
-
01/02/2023 21:19
Juntada de Petição
-
01/02/2023 21:00
Juntada de Petição
-
01/02/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/12/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2022 11:16
Despacho
-
09/12/2022 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/12/2022 22:44
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIOJE09S)
-
07/12/2022 22:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/11/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2022 13:58
Determinada a intimação
-
23/11/2022 09:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2022 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/11/2022 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/11/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2022 10:22
Declarada incompetência
-
07/11/2022 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2022 12:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
04/11/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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