TRF2 - 5004372-47.2024.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004372-47.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ROSALDO BALTAZAR DA SILVAADVOGADO(A): MARLON FREIMANN VIEIRA (OAB RJ163516) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
26/08/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 13:18
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 12:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 13:11
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJMAC01
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18/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004372-47.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ROSALDO BALTAZAR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON FREIMANN VIEIRA (OAB RJ163516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a lhe conceder, desde a DER (04/05/2024), o benefício de aposentadoria, bem assim a pagar os valores atrasados entre a DIB ( 04/05/2024) e a efetiva implantação do benefício, Por meio da petição juntada no evento 21, requereu a parte recorrente a desistência do recurso interposto. É o relatório.
Decido.
O CPC/2015 assim dispõe: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sendo assim, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, o recurso não deve ser conhecido, em razão da perda superveniente de interesse recursal.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e dele não conheço, nos termos do art. 1.011, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
21/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:37
Homologada a Desistência do Recurso
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14/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 07:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 16:20
Juntada de Petição
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05/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:46
Juntada de peças digitalizadas
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18/12/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 08:06
Determinada a intimação
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18/09/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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