TRF2 - 5010588-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:02
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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03/09/2025 12:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 10:09
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 14:29
Juntado(a)
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02/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 14:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 06:46
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010588-12.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ARNORD PROCESSAMENTO ELETRONICO DE DADOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no presente agravo de instrumento, interposto por ARNORD PROCESSAMENTO ELETRONICO DE DADOS LTDA, visando ao deferimento da medida liminar vindicada nos autos do Mandado de Segurança nº 5064129-80.2025.4.02.5101, indeferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Relata a agravante que impetrou Mandado de Segurança objetivando a remessa de todos os débitos existentes na Receita Federal para a PGFN e, consequentemente, sejam devidamente inscritos em dívida ativa, visando a adesão em uma das modalidades de Transação Tributária.
Aduz que tem direito à remessa de seus débitos à PGFN, conforme o artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018 e que os valores estão sendo mantidos na Receita Federal, sendo que "preenche todos os requisitos para aderir a Portaria PGFN nº 14.402/2020, íntegra em anexo, esta que permite a Impetrante atingir a tão desejada regularidade." Afirma que "a maioria dos débitos remanescentes ultrapassa o prazo legal, estando há mais de 90 dias exigíveis, e que o parcelamento ativo em vigor se encontra rescindido ou em fase final de rescisão, preenchendo assim os requisitos legais e regulamentares para a remessa imediata à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." Quanto à urgência da medida requerida, alega que "O periculum in mora se manifesta na iminente lesão irreparável que a impetrante sofrerá caso lhe seja vedada a adesão imediata ao programa de transação tributária, vez que sua impossibilidade de regularizar a situação fiscal a impede de obter a Certidão Negativa de Débitos (CND).
A ausência da CND bloqueia o acesso a capital de giro, inviabiliza contratos e licitações, comprometendo gravemente a continuidade das atividades comerciais da impetrante — efeito que atinge a sua própria subsistência." E por tais motivos, requer "o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, determinando-se à autoridade coatora a imediata remessa dos débitos administrativos da impetrante à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em Dívida Ativa e possibilitação da adesão ao programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU nº 11/2025". É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Pois bem.
Consoante art. 1.019, I, CPC/2015, é possível ao relator, em sede de Agravo de Instrumento, “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para tanto, imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos da tutela de urgência, concernentes à probabilidade do direito, bem como ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).
No entanto, em que pese a necessidade de regularização da situação fiscal da agravante para obtenção de certidão e demais atividades essenciais a sua subsitência, já antecipo que está ausente um dos referidos requisitos, qual seja, o fumus boni juris ou probabilidade do direito, para a concessão da medida de urgência.
Isto porque há precedentes desta Eg. 3ª Turma Especializada, no sentido de que não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para inscrição em dívida ativa. É o que se extrai da(o)(s) R.
Decisão/V.Acórdão(s) abaixo transcritos: “(...) Para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela provisória, a pretensão recursal – art. 1.019, I, do CPC/2015 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 – é imperioso que haja o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado, não parecendo, ao menos neste momento processual, haver direito líquido e certo da Agravante à inscrição de seus débitos em dívida ativa, já que de acordo com o que se extrai da Portaria MF nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária, que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
De fato, não parece haver dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU.
Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
Assim, não se vislumbra, ao menos a princípio, ilegalidade na atuação da autoridade coatora a ensejar o deferimento da liminar pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015).” (TRF/2ª Região, 3ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento n. 5015822-14.2021.4.02.0000/RJ, Desembargador Relator MARCUS ABRAHAM, 26/11/2021). “TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
ADIMPLEMENTO CRÉDITOS.
FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que concedeu, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no âmbito de sua competência, promova os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários indicados nas "INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO", no prazo de vinte dias. 2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 3. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.
O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB.
Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN. 4. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN.
Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa. 5. A Portaria PGFN nº 2.381/2021, que o referido instrumento normativo reabre prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN instituída pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 e dá outras providências. E, de acordo com o disciplinado no seu art. 2º, §1º, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018.
O início do prazo de 90 dias pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN.
Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva. 6. No caso destes autos, verifica-se que houve a satisfação do direito invocado pela Impetrante, a partir do cumprimento imediato da sentença, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, no sentido de que os débitos objeto da demanda foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da sentença ora proferida. 7. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, é certo que a celeuma instaurada nestes autos já se encontra devidamente solucionada, a partir do cumprimento da sentença prolatada pelo Juízo a quo, não tendo as partes, inclusive, oferecido resistência a esta conclusão, razão pela qual a remessa necessária deve ser desprovida. 8. Remessa necessária desprovida.” (grifei) (TRF/2ª Região, 3ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível n. 5032400-84.2021.4.02.5001/ES, Desembargador Relator MARCUS ABRAHAM, 8/4/2022).
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, qual seja, a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC/15.
Consigno, por fim, que o MPF já manifestou, nos autos de origem, não vislumbra interesse público ou social primário e relevante que justifique a sua intervenção (evento 17). -
07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2025 10:39
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010588-12.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 30/07/2025. -
31/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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31/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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31/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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