TRF2 - 5003934-33.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:47
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITP01
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03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003934-33.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: CRENILSE DA SILVA FELIX (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANY DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ217025) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECORRENTE NÃO COMPROVOU O REGISTRO DOS SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO CADÚNICO, ÔNUS ESTE QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CPC.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE ACORDO COM TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS FUNDAMENTOS ORA APRESENTADOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 32), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que é portadora de retinopatia diabética - CID-10: H36.0, enquadrando-se no conceito de visão monocular, sendo considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, haja vista o disposto no artigo 1º da Lei 14.126/2021.
A recorrente alega que é portadora da episódios depressivos - CID-10: F32, outros transtornos da personalidade e do comportamento do adulto - CID-10: F 68 e epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas - CID-10: G40.2 definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas, restando demonstrada a sua deficiência, segundo acervo probatório acostado nos autos.
A recorrente alega que o perito judicial não é especialista nas enfermidades as quais está acometida, o que cerceia o seu direito de defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a designação de nova prova pericial commédico especialista em oftalmologia.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.354.218-4 em 28/06/2024 (ev. 1.8), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo".
Para fins de concessão do BPC-PcD deve-se comprovar de forma cumulativa a satisfação dos requisitos a seguir: inscrição/atualização dos dados cadastrais do requerente junto ao Cadúnico; o requisito deficiência previsto nos §§2º e 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e a miserabilidade do grupo familiar em análise.
A inscrição/atualização dos registros cadastrais do requerente junto ao CadÚnico é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL nº 0501636-96.2020.4.05.8105, julgado em 10/02/2022, Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA, conforme Ementa a seguir (Meus destaques): "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3.
Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido." Analisando os autos, não verifiquei a regular inscrição da recorrente junto ao CadÚnico, sendo que tal ônus lhe competia, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC, razão pela qual é indevido o BPC-PcD. Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência pelos fundamentos ora apresentados.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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05/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 09:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/02/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/01/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/01/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/01/2025 12:32
Juntada de Petição
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18/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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06/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRENILSE DA SILVA FELIX <br/> Data: 18/12/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
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06/11/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2024 13:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:01
Despacho
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14/10/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 15:29
Despacho
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11/09/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 18:28
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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