TRF2 - 5061403-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
02/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 19:37
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/08/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
-
02/08/2025 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 21:03
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061403-36.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: JORGE PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ199793)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 30/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 11 - 19/07/2025 - Decisão interlocutória -
30/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
-
30/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061403-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ199793) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como os benefícios da gratuidade de justiça.
Verifica-se, pelo comprovante de rendimentos (Evento 9 – OUT12), a percepção de rendimentos abaixo daquela utilizada como critério - três salários mínimos - por muitas Defensorias Públicas para aferir a condição de hipossuficiente das pessoas buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União, segundo o artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014, tudo a orientar pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Difiro a análise da tutela provisória de urgência para momento posterior à manifestação da União - Fazenda Nacional.
Como se infere da farta jurisprudência sobre o tema, verifica-se que o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste tipo de demanda, uma vez é mero responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a seguir: “A entidade de previdência privada, a FUNCEF, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade, uma vez é mera responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos, sendo a competência para instituir o imposto de renda da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.” (TRF2, Apelação Cível, 0210954-59.2017.4.02.5101, Rel.
CLAUDIA NEIVA, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - CLAUDIA NEIVA, julgado em 25/03/2024, DJe 02/04/2024). “O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre pensão, uma vez que a competência para instituir o imposto de renda é da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.” (TRF2, Apelação Cível, 5000785-54.2020.4.02.9999, Rel.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 02/08/2022, DJe 12/08/2022).
Portanto, não é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a figurar no polo passivo da demanda, mas a União – Fazenda Nacional, motivo determinante da emenda à petição inicial para esse fim, inclusive com a retificação da autuação pela parte autora, mantida unicamente a União – Fazenda Nacional como ré.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Após, voltem os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 18/07/2025 -
19/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 15:24
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 10:43
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 00:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003121-08.2025.4.02.5003
Genildo Oliveira da Silva
Chefe da Procuradoria Geral - Instituto ...
Advogado: Gabriella Rodrigues Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003076-23.2024.4.02.5105
Isaque de Abreu Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 11:38
Processo nº 5000219-53.2024.4.02.5121
Julio Cesar Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002028-41.2024.4.02.5101
Edmilson Augusto Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 09:10
Processo nº 5010588-12.2025.4.02.0000
Arnord Processamento Eletronico de Dados...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 18:16