TRF2 - 5000425-06.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
02/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000425-06.2024.4.02.5109/RJ RÉU: RICARDO KALIL LAVIOLAADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) DESPACHO/DECISÃO I – Tratam-se de embargos de declaração opostos por RICARDO KALIL LAVIOLA (*07.***.*94-06), por meio de peça constante do evento 104 contra a decisão proferida no evento 100.
Sustenta que a decisão proferida por este Juízo apresenta omissão, pleiteando sejam deferidas as provas pleiteadas no tópico I do Evento 97. É o relatório.
Decido.
II – Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022 do CPC).
Não verifico, todavia, existir na decisão atacada nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.
No caso vertente, não vislumbro quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos declaratórios em face do decisum recorrido, vez que ele não deixou de apreciar a questão suscitada, não registrou incoerência, nem mesmo obscuridade entre as afirmações feitas na própria peça e, por fim, é claro e preciso.
Cumpre destacar que a decisão guerreada entendeu ser pouco útil a produção de prova pericial contábil, em função da capitalização de juros em contrato bancário ser permitida pela legislação pátria e, não obstante, não há dúvidas de que as questões da embargante se relacionam à interpretação e à aplicação das cláusulas contratuais e sua eventual nulidade, matéria eminentemente jurídica.
No que concerne ao requerimento de exibição de peças documentais, tal pleito se apresenta de forma genérica com isso, tal requerimento deve ser igualmente indeferido.
Os extratos desde 2021, adunados pela CEF, abrangem todo o período de inadimplência, franquando ao autor o exame da evolução da dívida.
No caso dos autos, não há omissão, nem mesmo obscuridade na decisão proferida por este Juízo (Evento 100), restando clara a desnecessidade de produção de provas nos termos como requerido pela parte embargante.
III - Ante o exposto, por preencherem os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração, contudo, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, dada a ausência de omissão/obscuridade, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Nestes termos, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes para efetiva ciência. -
01/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 13:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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28/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000425-06.2024.4.02.5109/RJ RÉU: RICARDO KALIL LAVIOLAADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) DESPACHO/DECISÃO Da análise da controvérsia, entendo se mostrar pouco útil a produção de prova contábil, uma vez que a capitalização de juros em contrato bancário é permitida pela legislação.
Ademais, além do aludido tema, depreendo que as questões da embargante se relacionam à interpretação e à aplicação das cláusulas contratuais e sua eventual nulidade, matéria eminentemente jurídica.
Dito isso, em relação ao requerimento da produção de prova pericial pelo Embargado, INDEFIRO o pleito, nos termos do art. 464, § 1º, inc.
II do CPC/2015.
Ademais, ante o caráter genérico do pedido de exibição de documentos, também o INDEFIRO.
Após, venham conclusos para sentença. -
25/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:49
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
02/05/2025 16:22
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 10:40
Juntada de Petição
-
09/04/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/04/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:45
Determinada a intimação
-
08/04/2025 15:43
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
07/04/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 10:12
Juntada de Petição
-
27/03/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
27/03/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
26/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 17:32
Determinada a intimação
-
26/03/2025 06:57
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
20/03/2025 15:51
Juntada de Petição
-
20/03/2025 15:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
-
05/03/2025 23:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
24/02/2025 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
24/02/2025 14:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
24/02/2025 14:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
21/02/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
-
20/02/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
20/02/2025 14:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/02/2025 14:49
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
20/02/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
20/02/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
20/02/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
20/02/2025 14:47
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
20/02/2025 14:47
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
20/02/2025 14:46
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
11/02/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
06/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:53
Determinada a intimação
-
06/02/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 14:55
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
10/01/2025 14:29
Juntada de Petição
-
06/12/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:36
Determinada a intimação
-
05/12/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 14:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
31/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
16/10/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 14:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/10/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:05
Determinada a citação
-
08/10/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2024 22:42
Juntada de Petição
-
13/08/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:30
Determinada a intimação
-
12/08/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2024 11:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
05/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2024 09:16
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
28/06/2024 18:26
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
27/06/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 19:00
Determinada a citação
-
26/06/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRES01F para RJVRE01F)
-
21/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 19:16
Decisão interlocutória
-
12/06/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
14/05/2024 13:11
Juntada de Petição
-
26/04/2024 13:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
25/04/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/04/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 20:08
Decisão interlocutória
-
24/04/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 20:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
18/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2024 19:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
09/04/2024 18:51
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
09/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 16:57
Decisão interlocutória
-
09/04/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 11:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
-
01/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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