TRF2 - 5002851-64.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002851-64.2024.4.02.5117/RJRELATOR: AMANDA BEZERRA DE LIMAAUTOR: MATHEUS LUIZ DA SILVA CORREAADVOGADO(A): PETERSON SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ160957)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 15/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
27/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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27/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002851-64.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MATHEUS LUIZ DA SILVA CORREAADVOGADO(A): PETERSON SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ160957)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora com DIB em 22/01/2015 e DCB em 19/05/2021; e (ii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde 22/01/2015 (DIB) até 19/05/2021 (DCB). Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
29/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 18:15
Juntado(a)
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28/07/2025 16:33
Juntado(a)
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15/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 17:29
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/06/2025 12:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/05/2025 09:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2025 05:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/04/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:45
Juntada de Petição
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10/02/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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02/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATHEUS LUIZ DA SILVA CORREA <br/> Data: 07/02/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - R
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02/12/2024 16:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/10/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:31
Despacho
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11/09/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2024 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2024 11:40
Indeferida a petição inicial
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05/07/2024 11:27
Juntada de Petição
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03/07/2024 22:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:11
Determinada a intimação
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01/05/2024 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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