TRF2 - 5005325-47.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:57
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE04
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03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005325-47.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: RAFAEL SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA SERANO DA SILVA (OAB RJ242106) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE CONTADOR.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DO RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 25), que julgou sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a sentença se baseou exclusivamente em um laudo pericial falho, que desconsiderou seu quadro clínico grave e documentado desde 2019, avaliou de forma equivocada sua condição laboral, especialmente quanto à Síndrome de Burnout, e apresentou contradições frente aos laudos médicos particulares que atestam sua incapacidade.
O recorrente sustenta, ainda, que sua impugnação ao laudo foi indevidamente tratada como simples inconformismo, embora apontasse falhas técnicas, omissões relevantes e uma conduta inadequada e possivelmente parcial do perito, que chegou a fazer observações impróprias sobre sua condição financeira.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 6).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente foi beneficiário do auxílio-doença NB 31/627.914.515-1, de 10/05/2019 a 09/08/2024, cessado pelo seguinte motivo: "Não existe incapacidade laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 12/11/2024 concluiu que o recorrente apresenta quadro de Transtorno misto ansioso e depressivo - CID-F41.2, estando apto para exercer a sua última atividade habitual de contador, conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 09/08/2024 (ev.3, p.21), o perito da autarquia concluiu que o recorrente apresentava esgotamento CID – Z730, mas não existia incapacidade laborativa, o que converge com a prova médica judicial, conforme tela abaixo: Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente em momento diverso daqueles em que esteve em gozo do benefício por incapacidade.
Ressalto que o perito judicial, especialista em Psiquiatria, Clínica Geral e Neurologia, apresentou conclusões claras e coerentes com os elementos técnicos dos autos, sem inconsistências ou indícios de parcialidade, razão pela qual é desnecessária nova perícia ou esclarecimentos adicionais.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 07:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 14:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 16:22
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/09/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL SOARES <br/> Data: 12/11/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONC
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12/09/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 09:03
Determinada a intimação
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06/09/2024 09:58
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2024 07:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 00:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2024 20:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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