TRF2 - 5006024-63.2023.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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26/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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26/08/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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22/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:21
Não conhecido o recurso
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21/08/2025 13:48
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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23/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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20/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 14:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABVICE
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17/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006024-63.2023.4.02.5107/RJ RECORRENTE: GUILHERME BANDEIRA FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE COSTA DE QUEIROZ (OAB RJ170158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a decisão embargada foi omissa quanto à análise dos laudos.
Sustenta que se trata de deficiência intelectual que, ainda que leve, é considerada deficiência pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração não merecem provimento.
No caso, o embargante aponta omissão quanto à análise de laudos juntados aos autos e do fato do Estatuto da Pessoa com Deficiência não indicar nenhum grau para fins de enquadramento no conceito de deficiência em decorrência de deficiência intelectual.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, acolhendo as conclusões do laudo pericial judicial. Destacou-se que as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo e que, na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto à alegação de omissão sobre a Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é importante esclarecer que, conforme fundamentado na decisão embargada, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível o enquadramento formal da lei isoladamente.
A decisão foi clara, ainda, quanto aos procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC , que estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
Dessa forma, não há omissão na decisão embargada que justifique a modificação do julgado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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22/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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22/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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22/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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21/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/05/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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29/04/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/04/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/03/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/03/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/03/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 18:09
Conhecido o recurso e não provido
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20/03/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 10:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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30/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2024 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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06/08/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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25/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/06/2024 09:40
Juntada de Petição
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06/06/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/05/2024 12:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/05/2024 08:00
Juntada de Petição
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14/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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18/03/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2024 10:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2024 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 18:48
Determinada a citação
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14/03/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GUILHERME BANDEIRA FERNANDES <br/> Data: 24/04/2024 às 13:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MIRANDA - AVENIDA BOULEVARD 28 DE SETEMBRO, Nº 62/215, VILA ISABEL, RIO DE JANEIRO <br/> Perit
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12/03/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2024 22:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2024 22:37
Determinada a intimação
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28/01/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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