TRF2 - 5003010-24.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:52
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:56
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 14:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003010-24.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ADELSON BARCELOS DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO(A): ELIAS TAVARES (OAB ES010705) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita.
Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Em que pesem as alegações formuladas e os documentos juntados, não vislumbro, por ora, fumus boni iuris a autorizar a concessão da tutela antecipada, sendo imprescindível a produção de prova técnica.
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, informando-se que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais) e o da Resolução nº. 01/07 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9, da Lei 10259/01), a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Fica o INSS intimado, ainda, para juntar aos autos, no prazo para resposta, cópia do processo administrativo objeto da ação.
Sem prejuízo dessa intimação, notifique-se também o chefe da respectiva Agência da Previdência Social – APS para que apresente o referido PA no prazo de 15 dias.
Oportunamente à Secretaria para designação de visita social. -
29/07/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 19:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/07/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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