TRF2 - 5047481-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 18:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047481-25.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FABIO PELLACANI BASILONEADVOGADO(A): RODRIGO DAMASCENO DA NOVA (OAB RJ161567)EXECUTADO: CGSC HOLDING BRASIL LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DAMASCENO DA NOVA (OAB RJ161567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por CGSC HOLDING BRASIL LTDA e FABIO PELLACANI BASILONE com pedido de tutela de urgência diante da presente Execução Fiscal.
Alega a parte excipiente a insubsistência do crédito, considerando a inexistência de fato gerador para cobrança do tributo em cobro.
Narra que, em relação ao débito fiscal apurado, o contribuinte transmitiu em 28/01/2021 a DCTF retificadora para a mesma competência (12/2019), excluindo os valores apurados com base na transação de perdão de dívida, conforme comprovado pelo recibo de entrega nº 27.51.22.52.71-05.
Explicita que os processos administrativos seguem ativos na base de dados da RFB, sem decisão administrativa acerca dos pedidos de revisão das cobranças.
Afirma que, em que pese não haver resultado do Processo Administrativo, houve protesto de títulos em seu desfavor, além do ajuizamento da presente Execução Fiscal.
Alega que o prosseguimento do feito antes do provimento final da Receita Federal impõe risco desproporcional à atividade negocial dos contribuintes.
Aduz que a inclusão do sócio é indevida, uma vez que a empresa segue regular e em atividade.
Assevera que “não há indício de que os fatos apresentados pela empresa em sua retificadora não estejam em sintonia com a realidade".
Em seguida, apresenta os trâmites dos Processos Administrativos.
Destaca que a suspensão da presente execução não é capaz de trazer qualquer prejuízo à exequente.
Alega que o ajuizamento da presente lide executiva, sem que se tenha concluído os procedimentos administrativos correspondentes, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), da boa-fé e da segurança jurídica, notadamente quando o próprio Fisco e a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reconhecem que a questão ainda está sob exame.
Por fim, sustenta a ilegitimidade passiva do sócio.
Liminarmente, requerem a a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até o pronunciamento final da Receita Federal do Brasil nos processos administrativos nº 10136.086370/2021-87 e nº 10136.086369/2021-52.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e artigo 1º e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300 do CPC de 2015.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/lesão ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, por ocasião da propositura do feito, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou dano.
Logo, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos da tutela provisória.
Em relação à probabilidade do direito, a excipiente alega que o título padece de legitimidade, sendo o feito ajuizado de forma açodada com base em procedimento administrativo pendente de análise final, sem demonstrar de forma adequada que a certidão em comento contém vicio capaz de atingir sua higidez.
Na realidade, pelo que se constata dos títulos, trata-se de débitos de PIS/COFINS, tributos sujeitos a lançamento por homologação, constituídos por declaração do próprio contribuinte.
De se verificar dos autos administrativos que o pedido de retificação foi encaminhado à RFB após a inscrição do débito em dívida ativa (evento 11anexo 20).
Em análise sumária, típica deste momento processual, não há, a princípio, demonstração de ilegalidade.
Nessa toada, esclareço que a CDA é revestida de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida com a demonstração cabal dos vícios apontados, o que não ocorreu no caso.
De todo modo, a suspensão da exigibilidade do débito somente é possível nos exatos termos do art. 151 do CTN, o que não ocorreu, visto que sequer foi perfectibilizada a garantia nestes autos.
Lado outro, não há comprovação de risco de dano ou lesão a também permitir eventual tutela antecipatória nos moldes do artigo 300 e seguintes do CPC/15.
Isso porque sequer foi realizado o ato da penhora, tampouco ocorreu qualquer ato de excussão ou mesmo menção ao tema.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida em caráter liminar, eis que ausentes os requisitos para sua concessão.
Determino à parte excipiente que, em 15 dias regularize sua representação processual, juntando aos autos os atos constitutivos da empresa executada (art. 104 do CPC). À parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta, conforme petição e documentos retro.
Ressalte-se que, se desejar, a parte excipiente deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do processo administrativo ou demonstrar que tentou acessar o feito e não obteve sucesso, pois a regra é a publicidade do processo administrativo, nos termos do art. 41 da LEF.
Após, voltem conclusos para decisão. -
19/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 14:33
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 20:41
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 12:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/06/2025 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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29/05/2025 11:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/05/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 13:57
Despacho
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19/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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