TRF2 - 5062088-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062088-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MAURICIO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): DEISE MERE MARINS MAGALHAES (OAB RJ183131)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se -
12/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062088-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): DEISE MERE MARINS MAGALHAES (OAB RJ183131) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Diante das conclusões do laudo pericial, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica; Indefiro o pedido de intimação do perito para esclarecimentos, apresentado no evento 22, PET1, tendo em vista que já foram avaliadas as condições da enfermidade do autor em relação ao seu labor, não existindo contradição ou inconsistência que precise de mais esclarecimentos, sendo que o laudo está suficientemente fundamentado para fins de formação da convicção, tendo sido elaborado por profissional respeitável e de inteira confiança, esclarecendo de modo suficiente o ponto controvertido, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Assim sendo, venham os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 00:10
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062088-43.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: MAURICIO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): DEISE MERE MARINS MAGALHAES (OAB RJ183131)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 30/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
30/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO25F)
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30/07/2025 12:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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01/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 17:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:45
Perícia designada - <br/>Periciado: MAURICIO JOSE DOS SANTOS <br/> Data: 30/07/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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25/06/2025 15:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJB-RJ)
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25/06/2025 15:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 11:46
Juntado(a)
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25/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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